Instrução Normativa RFB nº 1.251, de 1º de Março de 2012
- DOU de 02.03.2012 -
Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da
Previdência Social (GPS).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro
de 2010, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no
preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com
observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.
§ 1º A retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do
formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta
Instrução Normativa.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no
endereço http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O RetGPS envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI)
deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela
matrícula.
Parágrafo único. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:
I - da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de
pessoa jurídica;
II - do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua
responsabilidade.
Art. 3º Quando a retificação se referir a alteração de dados no campo
Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de
Identificação do Trabalhador - NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido
de retificação deverá ser formulado:
I - pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do
titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou
II - pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na
GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.
Parágrafo único. A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de
fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados.
Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre:
I - desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;
II - alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a
retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;
III - conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)
ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e vice-versa;
IV - alteração do valor total do documento;
V - alteração da data do pagamento;
VI - alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;
VII - alteração de GPS referente a pagamento espontâneo que vise a sua alocação
simultânea para quitação de crédito constituído e de valor declarado em Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da
Previdência Social (GFIP);
VIII - alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em crédito
lançado de ofício (AIOP/NFLD), cujo pagamento tenha ocorrido antes de sua
constituição;
IX - alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de
obra de construção civil com Certidão Negativa de Débito (CND) liberada;
X - conversão de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à
Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) em GPS e
vice-versa;
XI - alteração somente de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional
para empresa em geral e vice-versa;
XII - alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro
NIT;
XIII - alteração de campos de GPS alocada a crédito que se encontre liquidado,
ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;
XIV - alteração no campo identificador; e
XV - erro não comprovado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser solicitada a
conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672,
de 30 de agosto de 2006.
Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que
couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO