Decreto nº 7.683, de 29 de Fevereiro de 2012
- DOU de 01.03.2012 -
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de
1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 15-A.
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XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos
aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas
operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXIII e
XXIV do caput: zero;
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XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 1º de
março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de
operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no
Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de
títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até três anos: seis
por cento.
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XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor
estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas, relativas a
transferências do exterior de recursos para aplicação no País em certificado de
depósito de valores mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts - BDR,
na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero.
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§ 2º Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo
superior ao exigido no inciso XXII do caput e for liquidada antecipadamente,
total ou parcialmente, descumprindo-se este prazo mínimo, o contribuinte ficará
sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII
do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades
previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de
29 de junho de 1995." (NR)
"Art. 32-C.
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§ 10. As informações a que se refere o § 8º poderão ser disponibilizadas em
formato eletrônico." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega