Tabela Social - PT MPAS nº 727, de 30.05.2003
1. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL - R$
240,00 (MP 116, de 02.04.03)
PISO REGIONAL - de R$ 312,00 até R$ 339,60 de acordo com a
atividade (art. 1º, Lei Estadual nº 11.903, DOE de 05.05.03)
2. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Limite mínimo: é o piso salarial, ou o piso regional ou,
inexistindo estes, o salário-mínimo, tomados em seus valores mensal,
diário ou horário.
Limite máximo: R$ 2.400 NOVO (Portaria MPS nº 12)
3. QUOTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA - devida ao segurado com remuneração
mensal de valor até R$ 560,81 - R$ 13,48
4. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:
Mínima: R$ 991,03
Máxima: R$ 99.102,12
5. Não é exigida CND p/ venda de bem móvel incorporado ao ativo da
empresa, de valor até R$ 24.775,29
6. CONTRIBUIÇÕES
6.1 CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
- EMPREGADO
- EMPREGADO DOMÉSTICO
- AVULSO
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CI
- atividade por conta própria;
- Serviço prestado à pessoa jurídica;
- Serviço prestado à entidade isenta da cota patronal;
- Serviço prestado à pessoa física equiparada à empresa, à produtor
rural pessoa física, à missão diplomática e repartição consular de
carreira estrangeira.
- SEGURADO FACULTATIVO
Valores de acordo com A Portaria MPS nº 6.
Obs.: saiu uma tabela nova para o mês de dezembro/2004
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
|
X |
ALÍQUOTA |
Até R$ 720,00
De R$ 720,01 até R$ 1.200,00
De R$ 1.200,01 até R$ 2.400,00
|
X |
7,65%
9,00%
11,00%
|
Remuneração mensal por conta própria |
X |
20% |
Remuneração mensal recebida da empresa |
X |
11% |
Remuneração mensal recebida da empresa |
X |
20% |
Remuneração mensal recebida |
X |
20% |
Obs.: neste caso, o CI poderá deduzir,
da sua contribuição mensal, 9% da remuneração recebida |
valor declarado |
X |
20% |
6.2 - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
X |
ALÍQUOTA |
Salário
anotado na CTPS (limitado a R$ 2.400,00) |
X |
12% |
6.3 - DAS EMPRESAS EM GERAL
FATO GERADOR
Prestação de serviço de: |
BASE -DE-CÁLCULO |
-
empregado
- Trabalhador avulso |
Remuneração paga, devida ou creditada |
-
contribuinte Individual por intermédio de cooperativa |
Valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço |
-
contribuinte individual |
Remuneração paga ou creditada |
ALÍQUOTA |
BÁSICA |
GIILRAT + Aposentadoria
Especial |
Aposentadoria Especial |
20% |
Risco Leve
Risco Médio
Risco Grave |
1%
2%
3% |
15 anos
20 anos
25 anos |
12%
9%
6% |
15% |
Alíquota adicional se o cooperado
estiver exposto a agente nocivo que implique
aposentadoria especial |
15 anos
20 anos
25 anos |
9%
7%
5% |
20% |
|
6.4 - DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA (PRPJ), inclusive
AGROINDÚSTRIA
FATO GERADOR |
BASE -DE-CÁLCULO |
-
Comercialização da produção rural |
Receita
bruta da comercialização |
-
Prestação de serviço de empregado e trabalhador avulso |
Remuneração paga devida ou creditada |
ALÍQUOTA |
PARA SEGURIDADE SOCIAL |
GIILRAT |
TERCEIROS |
2,5% |
0,1% |
SENAR |
0,25% |
OBS.: a contrib. Prev. patronal sobre a
FPaag destes segurados é substituída pela contrib. sobre a comerc. da
prod. (Lei nº 8.870/94, art.25 e Lei nº 8.212/91, art. 22 A) |
Sal.Ed.
INCRA |
2,5%
0,2% |
6.6 - DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - SEGURADO ESPECIAL
FATO GERADOR |
BASE -DE-CÁLCULO |
-
Comercialização da produção rural |
Receita
bruta da comercialização |
ALÍQUOTA |
PARA SEGURIDADE SOCIAL |
GIILRAT |
TERCEIROS |
2,0% |
0,1% |
SENAR |
0,2% |
OBS.: o contribuinte individual e o segurado especial são
responsáveis pelo recolhimento sempre que venderem produto não isento a
consumidor final pessoa física, inclusive produtor rural; o produtor rural
pessoa jurídica é sempre responsável pelo recolhimento; a pessoa jurídica
que adquirir produto rural de pessoa física é responsável pelo
recolhimento; não há produto isento em relação a produtor rural pessoa
jurídica.
7. RETENÇÃO DE 11% A empresa contratante de serviço mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada, nos termos do art. 219 do Regulamento da
Previdência Social, deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal de
serviço ou fatura e recolher a contribuição em nome da contratada. Este
percentual é acrescido de 4%, 3% ou 2% relativamente aos serviços
prestados pelo segurado empregado, cuja atividade permita a concessão de
aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição
respectivamente.
8. As empresas em geral são responsáveis pelo recolhimento da
contribuição do CI em relação a remuneração a ele paga, devida ou
creditada. Estão dispensados desta obrigação o CI equiparado a empresa, o
PRPF e a missão diplomática e repartição consular de carreira
estrangeiras.
9. PRAZOS DE RECOLHIMENTO SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS
GPS DE EMPRESAS EM GERAL
Parte Patronal e Contribuição como responsável:
Até o dia 2 do mês seguinte ao da competência
GPS DE COOPERATIVA DE TRABALHO
Parte Patronal e Contribuição como responsável:
Até o dia 2 do mês seguinte ao da competência
Contribuição Descontada do Contribuinte Individual:
Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência
GPS SEG. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, FACULTATIVO OU DOMÉSTICO:
Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência
GPS - JOGOS DE FUTEBOL:
2º DIA ÚTIL APÓS O JOGO
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