TABELA DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS

Tabela Social - PT MPAS nº 727, de 30.05.2003

 
1. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL - R$ 240,00 (MP 116, de 02.04.03)

PISO REGIONAL - de R$ 312,00 até R$ 339,60 de acordo com a atividade (art. 1º, Lei Estadual nº 11.903, DOE de 05.05.03)

2. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Limite mínimo: é o piso salarial, ou o piso regional ou, inexistindo estes, o salário-mínimo, tomados em seus valores mensal, diário ou horário.
Limite máximo: R$ 2.400   NOVO (Portaria MPS nº 12)

3. QUOTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA - devida ao segurado com remuneração mensal de valor até R$ 560,81 - R$ 13,48

 
4. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:

Mínima: R$ 991,03
Máxima: R$ 99.102,12

5. Não é exigida CND p/ venda de bem móvel incorporado ao ativo da empresa, de valor até R$ 24.775,29

6. CONTRIBUIÇÕES

6.1 CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
- EMPREGADO
- EMPREGADO DOMÉSTICO
- AVULSO
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CI

- atividade por conta própria;
- Serviço prestado à pessoa jurídica;
- Serviço prestado à entidade isenta da cota patronal;
- Serviço prestado à pessoa física equiparada à empresa, à produtor rural pessoa física, à missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira.


- SEGURADO FACULTATIVO

Valores de acordo com A Portaria MPS nº 6.
Obs.: saiu uma tabela nova para o mês de dezembro/2004

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO   X   ALÍQUOTA
Até R$ 720,00
De R$ 720,01 até R$ 1.200,00
De R$ 1.200,01 até R$ 2.400,00
X
7,65%
9,00%
11,00%
Remuneração mensal por conta própria X 20%
Remuneração mensal recebida da empresa X 11%
Remuneração mensal recebida da empresa X 20%
Remuneração mensal recebida X 20%
Obs.: neste caso, o CI poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 9% da remuneração recebida
valor declarado X 20%



6.2 - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO X ALÍQUOTA
Salário anotado na CTPS (limitado a R$ 2.400,00) X 12%


6.3 - DAS EMPRESAS EM GERAL

 

FATO GERADOR
Prestação de serviço de:
BASE -DE-CÁLCULO
- empregado
- Trabalhador avulso
Remuneração paga, devida ou creditada
- contribuinte Individual por intermédio de cooperativa Valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço
- contribuinte individual Remuneração paga ou creditada


 

ALÍQUOTA
BÁSICA GIILRAT + Aposentadoria Especial Aposentadoria Especial
20% Risco Leve
Risco Médio
Risco Grave
1%
2%
3%
15 anos
20 anos
25 anos
12%
9%
6%
15% Alíquota adicional se o cooperado estiver exposto a agente nocivo que implique
aposentadoria especial
15 anos
20 anos
25 anos
9%
7%
5%
20%  


6.4 - DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA (PRPJ), inclusive AGROINDÚSTRIA

 

FATO GERADOR BASE -DE-CÁLCULO
- Comercialização da produção rural Receita bruta da comercialização
- Prestação de serviço de empregado e trabalhador avulso Remuneração paga devida ou creditada


 

ALÍQUOTA
PARA SEGURIDADE SOCIAL GIILRAT TERCEIROS
2,5% 0,1% SENAR 0,25%
OBS.: a contrib. Prev. patronal sobre a FPaag destes segurados é substituída pela contrib. sobre a comerc. da prod. (Lei nº 8.870/94, art.25 e Lei nº 8.212/91, art. 22 A) Sal.Ed.
INCRA
2,5%
0,2%


6.6 - DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - SEGURADO ESPECIAL

 

FATO GERADOR BASE -DE-CÁLCULO
- Comercialização da produção rural Receita bruta da comercialização


 

ALÍQUOTA
PARA SEGURIDADE SOCIAL GIILRAT TERCEIROS
2,0% 0,1% SENAR 0,2%


OBS.: o contribuinte individual e o segurado especial são responsáveis pelo recolhimento sempre que venderem produto não isento a consumidor final pessoa física, inclusive produtor rural; o produtor rural pessoa jurídica é sempre responsável pelo recolhimento; a pessoa jurídica que adquirir produto rural de pessoa física é responsável pelo recolhimento; não há produto isento em relação a produtor rural pessoa jurídica.


7. RETENÇÃO DE 11% A empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, nos termos do art. 219 do Regulamento da Previdência Social, deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal de serviço ou fatura e recolher a contribuição em nome da contratada. Este percentual é acrescido de 4%, 3% ou 2% relativamente aos serviços prestados pelo segurado empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição respectivamente.


8. As empresas em geral são responsáveis pelo recolhimento da contribuição do CI em relação a remuneração a ele paga, devida ou creditada. Estão dispensados desta obrigação o CI equiparado a empresa, o PRPF e a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras.


9. PRAZOS DE RECOLHIMENTO SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS

 GPS DE EMPRESAS EM GERAL

Parte Patronal e Contribuição como responsável
:
Até o dia 2 do mês seguinte ao da competência

 GPS DE COOPERATIVA DE TRABALHO

Parte Patronal e Contribuição como responsável
:
Até o dia 2 do mês seguinte ao da competência

Contribuição Descontada do Contribuinte Individual:
Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência

 GPS SEG. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, FACULTATIVO OU DOMÉSTICO:
Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência

 GPS - JOGOS DE FUTEBOL:
2º DIA ÚTIL APÓS O JOGO