DECRETO Nº 3.483, de 31 de agosto de 2010
DOE 31.08.10
Introduz a Alteração 2.435 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.435 – O Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO 4
SIMPLES NACIONAL
(Lei Complementar federal nº 123, de 2006)
Art. 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento
favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
§ 1º Ficam sujeitas ao tratamento tributário aplicável aos demais contribuintes:
I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não
preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de
tributos previsto na lei citada no caput; e
II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação
de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da lei citada no caput.
§ 2º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de
receita bruta anual, previstas no art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, de
2006, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
(Lei nº 10.207/96)
Art. 2º A emissão de documentos fiscais na forma e nas hipóteses previstas no
Título II do Anexo 5 deverá atender o disposto em resoluções do Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN, observado, no que couber, o estabelecido no art. 5º.
Art. 3º No que não for contrário às resoluções do CGSN, a escrituração dos
livros fiscais deverá obedecer ao disposto no Anexo 5.
Art. 4º As empresas optantes pelo Simples Nacional:
I - estão obrigadas ao envio dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 7, art.
7º e no Anexo 3, art. 37, conforme o caso;
II - estão dispensadas da entrega da DIME, prevista no Anexo 5, art. 168,
inclusive ao promover qualquer das operações previstas no art. 13, § 1º, XIII,
da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
Art. 5º Ao empreendedor individual que optar pelo Sistema de Recolhimento em
Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI,
instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que exercer atividade
sujeita ao ICMS, aplicar-se-á o seguinte:
I – para a empresa em início de atividade fica dispensada a inscrição no CCICMS,
observado o disposto no § 1º;
II – para as empresas já constituídas que se enquadrarem como SIMEI, conforme
opção anual disciplinada em Resolução do CGSN, manterão a respectiva inscrição
no CCICMS.
§ 1º É facultado ao optante pelo SIMEI solicitar sua inscrição no CCICMS, em
aplicativo disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda,
disponibilizadas a partir do 2º (segundo) dia mês seguinte ao do registro de
empreendedor individual no Portal do Empreendedor do Ministério da Indústria e
Comércio Exterior.
§ 2º É vedado ao optante pelo SIMEI o uso de ECF para emissão de Cupom Fiscal e
de qualquer outro documento fiscal impresso com AIDF, ressalvado o uso de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pelo empreendedor individual inscrito no
CCICMS/SC.
§ 3º Na hipótese o inciso II do caput, observado o disposto no § 2º, o
contribuinte deverá providenciar a incineração dos documentos fiscais impressos
ainda não utilizados, e providenciar a cessação do uso de ECF.
§ 4º Fica dispensada da emissão de documentos fiscais:
I - nas operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço de transporte
para consumidor final pessoa física; e
II - nas operações de venda de mercadorias para contribuinte inscrito no CCICMS/SC,
desde que o destinatário emita Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias
para acobertar o transporte, nos termos no art. 39 do Anexo 5, exceto em
operações interestaduais, ou para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI,
devendo constar no campo Informações Complementares a expressão "Nota Fiscal
Emitida para Acobertar o Transporte nas Aquisições de Remetente Optante pelo
SIMEI".
§ 5º Será emitida a Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 48 do Anexo 5,
dispensado o visto referido art. 47, § 2º, do mesmo Anexo, fazendo constar no
campo Informações Complementares, por qualquer meio gráfico indelével, a
expressão "Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI", atendido o disposto
no § 6º:
I - nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços de transporte a
destinatário cadastrado no CNPJ e não inscrito no CCICMS ou nas operações ou
prestações interestaduais;
II - quando da impossibilidade da emissão da nota fiscal prevista no § 4º, II; e
III - nas operações de venda de mercadorias promovidas por empreendedor
individual industrial inscrito no CCICMS/SC, para fins do disposto no Anexo 2,
art. 15, XXVI.
§ 6º No recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço de transportes
acobertados por Nota Fiscal Avulsa, o destinatário inscrito no CCICMS/SC deverá
emitir Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias como contra-nota,
indicando no campo Informações Complementares o respectivo número e data da Nota
Fiscal Avulsa.
§ 7º O empreendedor individual não optante pelo SIMEI observará as normas
aplicáveis aos demais contribuintes enquadrados no Simples Nacional, inclusive
quanto a impressão e emissão de documentos fiscais destinados a acobertar suas
operações e prestações.
Art. 6º Compete à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado
da Fazenda:
I – excluir o contribuinte de ofício do regime do Simples Nacional; e
II – fiscalizar, por intermédio de seus agentes fiscais, o cumprimento das
obrigações tributárias, principal e acessória, relativas ao Simples Nacional.
Art. 7º Na hipótese do art. 2º, I, será emitida Termo de Exclusão da Opção pelo
Simples Nacional.
§ 1º O contribuinte poderá solicitar reconsideração da exclusão de ofício ao
Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data do respectivo ciente no termo previsto no caput.
§ 2º Da decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual caberá recurso ao
Gerente de Sistemas e Informação Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da ciência da decisão recorrida.
§ 3º Na impossibilidade do ciente pessoal ou por meio eletrônico, a intimação
será feita por edital que será publicado na Publicação Eletrônica da Secretaria
de Estado da Fazenda – Pe/SEF, disponível na sua página na Internet.
§ 4º Para fins do § 3º, considera-se como:
I - data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação na Pe/SEF; e
II – data da ciência, 15 (quinze) dias após a data prevista no inciso I.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda registrará a exclusão de ofício no Portal
do Simples Nacional na Internet, ficando os efeitos da exclusão condicionados a
esse ato.
Art. 8º A fiscalização do contribuinte enquadrado no Simples Nacional:
I – compreende todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive os
de competência da União e dos Municípios; e
II – abrange todos os estabelecimentos do contribuinte, inclusive os localizados
em território de outra unidade da Federação, hipótese em que a ação
fiscalizadora deverá ser comunicada à respectiva administração tributária.
§ 1º Verificada infração à legislação tributária:
I – no caso de inadimplemento da obrigação principal devida no âmbito do Simples
Nacional deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF – na
forma prevista na legislação federal, por intermédio do sistema eletrônico único
para o registro de ações fiscais pelos entes federativos; e
II – no caso de descumprimento de obrigação acessória deverá ser emitida
notificação fiscal, na forma prevista pelo art. 128 do Regulamento de Normas
Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDTESC, aprovado
pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
§ 2º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é
privativa da administração tributária junto à qual a obrigação deveria ter sido
cumprida.
Art. 9º Enquanto não disponibilizado, no Portal do Simples Nacional na internet,
o sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes
federativos, poderão ser utilizados os procedimentos fiscais previstos na
legislação tributária para a fiscalização e lançamento tão somente do ICMS,
hipótese em que:
I - para a apuração do crédito tributário deverão ser observadas as disposições
da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial
da União – DOU em 23 de dezembro de 2008;
II - serão utilizados os documentos destinados ao lançamento fiscal previsto na
legislação tributária estadual, devendo eventual valor apurado ser recolhido por
intermédio de DARE;
III - o lançamento fiscal será lavrado somente em relação ao estabelecimento
objeto da ação fiscal; e
IV - aplicam-se aos tributos devidos, as normas relativas à redução e aos juros
e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao contencioso
administrativo-tributário e à inscrição em dívida ativa.
Art 10. Aplicam-se as penalidades:
I – previstas na legislação federal às infrações relativas à obrigação principal
dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional; e
II – previstas na legislação estadual:
a) às infrações relativas à obrigação principal dos tributos estaduais não
abrangidos pelo Simples Nacional; e
b) relativamente ao descumprimento de infrações acessórias, ressalvadas as
expressamente previstas em resolução do CGSN.
Art. 11. As consultas sobre a interpretação ou aplicação de dispositivo da
legislação tributária relativa ao ICMS, formuladas por contribuinte enquadrado
no Simples Nacional ou por entidade representativa de categoria econômica ou
profissional, serão respondidas na forma do Título IV, Capítulo II, Seção IV, do
RNGDTESC.
Parágrafo único. Será declarada ineficaz a consulta que verse sobre:
I – tributo federal ou municipal; ou
II – dispositivo da legislação tributária de outra unidade da Federação.
Art. 12. O julgamento de reclamação ou recurso decorrente de autuação fiscal de
contribuinte optante pelo Simples Nacional, rege-se pelo disposto na Lei
Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009.
Art. 13. Na hipótese do indeferimento da opção pelo Simples Nacional a
Secretaria de Estado da Fazenda emitirá Termo de Indeferimento da Opção pelo
Simples Nacional, consignando:
I - a identificação do optante pelo Simples Nacional; e
II - o motivo do indeferimento da sua opção.
§ 1º O termo de indeferimento constará de edital publicado pela Secretaria de
Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 7º, § 4º.
§ 2º O contribuinte poderá pedir reconsideração do indeferimento ao Gerente
Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
do ciente.
Art. 14. Ao contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, a pedido ou de
ofício, fica assegurado o direito de creditar-se:
I – do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque na data
de seu desenquadramento;
II – do saldo de créditos acumulados na hipótese do art. 40, § 3º, I, reservados
na forma do art. 48, ambos do Regulamento, não transferidos até o momento de sua
opção; e
III – das parcelas remanescentes, ainda não apropriadas no momento do
enquadramento no regime, na hipótese prevista no art. 39, § 1º, do Regulamento.
§ 1º Em substituição ao levantamento do imposto relativo às mercadorias em
estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de
10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque
com direito a crédito.
§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo o estoque relativo às mercadorias
sujeitas à substituição tributária em poder do contribuinte substituído.
Art. 15. A restituição de ICMS decorrente de valores pagos indevidamente ou a
maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (DAS), deverá ser solicitada à Gerência Regional da Fazenda Estadual.
Parágrafo único. Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos
abrangidos pelo Simples Nacional.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de agosto de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert