DECRETO Nº 156, de 6 de abril de 2011
DOE de 07.04.11
Introduz a Alteração 2.650 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.650 - O §§ 2º, 4º e 5º, mantidos os seus incisos, do art. 5º
do Anexo 4, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .....................................................................
[...]
§ 2º Ao empreendedor individual optante pelo SIMEI, inscrito no CCICMS/SC, é
facultado o uso de qualquer documento fiscal impresso mediante AIDF e de ECF
para emissão de Cupom Fiscal, observado o disposto nos §§ 4º e 5º, vedada a
autorização de uso da Nota Fiscal eletrônica e do Conhecimento de Transporte
eletrônico.
[...]
§ 4º O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC,
fica dispensado da emissão de documento fiscal:
[...]
§ 5º O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC,
emitirá Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 48 do Anexo 5, dispensado o visto
referido art. 47, § 2º, do mesmo Anexo, fazendo constar no campo Informações
Complementares, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão “Documento
Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI”, atendido o disposto no § 6º:”
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 5º do Anexo 4.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de abril de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende