DECRETO Nº 1.668, de 8 de setembro de 2008
DOE de 08.09.08
Introduz a Alteração 1.773 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere
a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.773 - A Seção Única do Capítulo XLII do Título II do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II ...............................................................
[...]
CAPÍTULO XLII - ..................................................
Seção Única - Da Importação, da Distribuição e do Transportador Revendedor
Retalhista (TRR) de Combustíveis Automotivos
Art. 262. A concessão de inscrição no CCICMS, para a atividade econômica de
importação, distribuição e de Transportador Revendedor Retalhista - TRR - de
combustíveis automotivos, além das demais disposições regulamentares, fica
condicionada à comprovação de:
I - autorização para o exercício da atividade de importação, distribuição ou TRR,
pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;
II - integralização do capital social;
III - capacidade financeira da pessoa jurídica;
IV - posse de base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento e
distribuição de combustíveis automotivos, autorizados pela ANP a operar em
território catarinense;
V - regularidade fiscal municipal, estadual e federal da pessoa jurídica
interessada e suas filiais;
VI - inscrição no CNPJ da interessada e suas filiais;
VII - qualificação civil dos sócios, diretores e procuradores, ainda que
temporários, bem como apresentação de certidão de antecedentes civis e
criminais, declaração de bens, certificação do grau de instrução e comprovação
da experiência profissional no mercado de combustíveis automotivos;
VIII - qualificação do técnico, contador ou organização contábil responsável
pela escrita fiscal da pessoa jurídica interessada, acompanhada de comprovante
da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC; e
IX - outros documentos considerados pertinentes e relevantes a critério da
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° O capital social deverá ser comprovado por intermédio do estatuto ou
contrato social registrado na Junta Comercial e sua integralização por registro
contábil.
§ 2° A capacidade financeira, que corresponde ao montante de recursos
necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos,
especialmente dos tributos envolvidos, poderá ser comprovada mediante patrimônio
próprio, seguro ou carta de fiança bancária.
§ 3° A comprovação da condição prevista no inciso IV deverá ser feita mediante
apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do
instrumento contratual de arrendamento, que deverá:
I - ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos;
II - conter previsão expressa de renovação; e
III - estar devidamente registrada em cartório, na forma de extrato, se for o
caso.
§ 4° As distribuidoras e TRRs de combustíveis automotivos deverão comprovar a
propriedade de base própria ou arrendada, neste Estado, com capacidade mínima de
armazenamento:
I - estabelecida pela ANP, quando se tratar de estabelecimento matriz ou TRR; e
II - de duzentos metros cúbicos, quando se tratar de estabelecimento filial.
§ 5° A qualificação civil das pessoas físicas de que trata o inciso VII deverá
ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada da cédula de identidade;
II - cópia autenticada do cartão de inscrição no CPF;
III - cópia autenticada do instrumento público de mandato de procurador, quando
for o caso, outorgado pelo responsável legal da empresa; e
IV - comprovante de residência emitido nos últimos 60 (sessenta) dias, no
máximo.
§ 8° A declaração de bens dos sócios, diretores e mandatários, ainda que
temporários, de que trata o inciso VII do caput deverá relacionar os bens
informados na última declaração do imposto de renda, acompanhada do respectivo
recibo de entrega;
§ 9º Para a comprovação do grau de instrução e experiência profissional dos
representantes legais da empresa, deverá ser apresentada cópia autenticada da
Carteira de Trabalho e Previdência Social, do contrato de autônomo ou do
contrato social.
§ 10. O responsável legal da pessoa jurídica interessada deverá ter residência e
domicílio neste Estado.
§ 11. As alterações nos dados deverão ser informadas à Secretaria de Estado da
Fazenda no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da efetivação do ato.
Art. 263. Não será concedida inscrição cadastral ao estabelecimento de pessoa
jurídica cujos administradores, acionistas ou sócios possuam débitos tributários
inscritos em dívida ativa.
Art. 263-A. Será cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir,
distribuir, transportar, estocar ou revender combustíveis automotivos em
desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador
competente.
§ 1º Acarretará ainda o cancelamento da inscrição no CCICMS:
I - o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício
da atividade do estabelecimento pela ANP;
II - a inscrição de débitos em dívida ativa em valor superior ao capital social;
III - o rompimento do lacre fixado em bombas de combustível para fins de
controle fiscal ou a ocorrência de fraude no totalizador de volumes da bomba de
combustível;
IV - o uso fraudulento de documentos fiscais, especialmente a apreensão de notas
fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento sem
autorização do Fisco; e
V - o trânsito em julgado, em sede administrativa, do cometimento de outros
tipos de infrações tributárias.
§ 2º Constatado motivo de cancelamento da inscrição o Gerente Regional
notificará o contribuinte, dando-lhe a conhecer antecipadamente os fatos que lhe
são imputados, para, no prazo de 30 (trinta) dias regularizar sua situação
perante o Fisco ou oferecer defesa, facultando-lhe a produção de provas.
§ 3º Após a apresentação de defesa e, eventualmente da instrução probatória, o
Gerente Regional decidirá fundamentadamente se é caso de exclusão ou não.
§ 4º Da decisão proferida pelo Gerente Regional caberá recurso ao Diretor de
Administração Tributária no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º O cancelamento da inscrição implicará o cancelamento da inscrição dos
demais estabelecimentos da empresa em território catarinense.
Art. 263-B. Não será concedida inscrição no CCICMS ao estabelecimento:
I – cujos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, hajam
participado do quadro societário de pessoa jurídica com estabelecimento cuja
inscrição tenha sido cancelada com base nas disposições do art. 263-A;
II - cujo responsável ou preposto tiver exercido função idêntica, a qualquer
título, ainda que temporariamente, em estabelecimento cuja inscrição tenha sido
cancelada com base nas disposições do art. 263-A.
Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo vigerão pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados da data do cancelamento da inscrição cadastral.
Art. 263-C. Os contribuintes de que trata esta Seção deverão adequar-se às suas
disposições até o dia 30 de novembro de 2008.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 8 de setembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves