DECRETO Nº 1009, de 20 de dezembro de 2007.
Introduz a Alteração 1.501 no RICMS/01 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.501 – O inciso II do § 2º do art. 17 do Anexo passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 17. ....................................................................
[...]
§ 2º
[…]
II - a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a
Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de
Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, nos anos de 2007 e 2008, com
programa estadual de calcário, sementes de milho ou de sanidade animal, por
intermédio do Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de
17 de junho de 1992, ou de instituição credenciada pela Secretaria de Estado da
Agricultura e Desenvolvimento Rural, para este fim.”
Art. 2º Desde que atendidos os requisitos e limites previstos no RICMS/SC, Anexo
2, art. 17, com a alteração introduzida por este Decreto, permanecem em vigor,
até 31 de dezembro de 2008, os regimes especiais vigentes em 30 de junho de
2007, concedidos com base no referido artigo.
Parágrafo único. O previsto neste artigo não elide a aplicação do disposto no
art. 8º do Anexo 6 do RICMS/SC, se for o caso.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
IVO CARMINATI
Secretário de Estado da Coordenação e Articulação
SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Secretário de Estado da Fazenda