ANEXO 9
DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para fins deste Anexo, Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com Convênio ICMS 09, de 03 de abril de 2009, com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

Parágrafo único. A emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo 5, art. 50, somente poderá ser efetuada pelos equipamentos referidos neste artigo e no Anexo 8, arts. 1º e 29.

Art. 2º Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.

Art. 3º Para fins deste Anexo, considera-se:

I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes que possua ECF autorizado para uso fiscal;
II - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:

a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;

III - empresa desenvolvedora: a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;
IV - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF;
V - Fita-detalhe: a via impressa, destinada ao fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. No caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe.

 

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF

Art. 4º O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF (ER-ECF) estabelecida no Ato COTEPE/ICMS 16/09 e suas alterações.

Art. 5º Fica o fabricante ou importador de ECF, para fins de autorização de uso do equipamento por ele fabricado, obrigado a efetuar prévia inscrição no CCICMS do estado de Santa Catarina.

Art. 6º Na saída de ECF destinada a usuário do equipamento, o fabricante ou o importador deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A comunicação será efetuada, antes de solicitado o uso, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário;
II - a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
III - o nome e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente da Nota Fiscal de venda do equipamento ao usuário;
IV - o número, a série, a data da Nota Fiscal emitida e o valor;
V - os números dos lacres externos utilizados, se for o caso.

§ 2º O fabricante ou importador de ECF deverá enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, do Convênio ICMS 09/09, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

§ 3º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior, ensejará a comunicação do fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Art. 7º O MFB do ECF autorizado para uso não poderá sofrer qualquer processo de manutenção ou de reindustrialização, exceto, no caso de reindustrialização, após a cessação de uso do equipamento.

Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF.

Art. 8º No caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado, e que, portanto, requeira assinatura digital do fabricante ou importador do ECF para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o procedimento de saída do Modo Não Iniciado (MNI) será executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante ou importador, que deverá ainda:

I - manter controle dos equipamentos iniciados com no mínimo os seguintes dados:

a) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a chave pública da assinatura digital do equipamento;
b) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;

II - enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/09, contendo as informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, relativas aos equipamentos iniciados no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento

§ 1º Constatado o descumprimento da exigência estabelecida no inciso II a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

§ 2º A inicialização de ECF, não dotado de modem analógico, para estabelecimento usuário é de exclusiva responsabilidade do fabricante do ECF que responderá solidariamente pelo uso irregular do equipamento.

§ 3º Nos municípios não atendidos pelos serviços de telefonia celular, o ECF deverá possuir modem analógico instalado.

Art. 9º O fabricante ou importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, a respectiva chave publica.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento da exigência estabelecida neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Art. 10. Para os fins previstos no inciso II e no parágrafo único do art. 54 e observadas as especificações estabelecidas nos art.s 52 e 53, o fabricante ou importador de ECF deverá indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos equipamentos previstos no Anexo 8, arts. 1º e 29.

Art. 11. As intervenções técnicas em equipamentos ECF serão realizadas:

I - no caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, em conformidade com o disposto na Seção I do Capitulo IV deste Anexo;
II - no caso de ECF dotado de MFB, exclusivamente pelo fabricante ou importador, em conformidade com o disposto na Seção II do Capitulo IV deste Anexo.

Art. 12. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, nos termos do art. 16, § 4º.

 

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF

Art. 13. O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá comprovar a habilitação para o exercício de tal atividade, mediante apresentação de cópia do despacho concessório, obtido junto à Secretaria Executiva do CONFAZ.

Art. 14. O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, do Convênio ICMS 09/09, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento do previsto neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda:

I - poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico;
II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a habilitação até o atendimento da exigência.

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA

Seção I
Da intervenção técnica em ECF sem MFB

Subseção I
Do credenciamento

Art. 15. A critério do fisco poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante de ECF;
II - o importador de ECF;
III - qualquer outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, pelo fabricante ou importador do ECF.

Art. 16. O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização, declarando:

I - o nome, endereço, telefone, número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
II - os dados enumerados no inciso I, relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III - o objeto do pedido;
IV - a sua condição de fabricante, importador ou outros;
V - as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente habilitado a intervir;
VI - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral para Interventor de ECF, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;
II - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
III- certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente, pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;
IV - comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
V - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
VI - na hipótese do art. 15, III, Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:

a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:

1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;

d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;

VII - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos AIECF e dos lacres que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes;
VIII – Declaração do fabricante do ECF, em papel timbrado e com firma reconhecida em Cartório, nos seguintes termos: Declaro que, na data [data da visita] efetuamos a visita técnica no laboratório da empresa [nome da empresa], no endereço [endereço completo da empresa], Inscrição Estadual no CCICMS/SC nº [número da inscrição estadual no Estado de Santa Catarina] e CNPJ sob o nº [número do CNPJ da empresa] e constatamos que está equipado para que seus técnicos possam praticar intervenção técnica nos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, possuindo instalações adequadas e equipamentos eletrônicos necessários, se for o caso.

§ 2º A garantia da fiança, exigida nos termos do § 1º, VI, deverá ser substituída pela Fiança Bancária, conforme modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, nas seguintes situações:

I – quando inexistente ou nula;
II – quando impugnada pelo Gerente de Fiscalização;
III – por opção da empresa interessada no credenciamento.

§ 3º A Fiança Bancária, prevista no § 2º deverá:

I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1 (um) ano, devendo ser renovada ou substituída antes de sua data de vencimento;
II - ter valor equivalente a 100.000 (cem mil reais);
III - ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 4º A indenização relativa à Carta de Fiança Bancária será requerida mediante Processo Administrativo no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pelo credenciado, seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa, por negligência, imprudência, imperícia ou conivência.

§ 5º O deferimento do pedido de credenciamento dependerá do reconhecimento pelo fabricante ou importador da capacidade técnica:

I - do estabelecimento requerente, na hipótese do art. 15, III, e dos respectivos técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos de determinada marca;
II - dos próprios técnicos, que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos da marca.

§ 6º O reconhecimento da capacidade técnica pelo fabricante ou importador:

I - será efetuado por meio da Internet, mediante utilização de aplicativo próprio, disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - será especifica para cada tipo e modelo de equipamento;
III - será renovado anualmente;
IV - perderá a validade sempre que:

a) o técnico a que se refere o § 1º, V, deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
b) a empresa habilitada deixar de trabalhar sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador.

§ 7º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 8º Em se tratando de equipamentos previstos nos arts. 1º e 29 do Anexo 8, se alguma área do território estadual não for coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada marca, a critério do fisco, credenciado de outra marca poderá pleitear, em caráter precário, o credenciamento adicional que, poderá ser posteriormente deferido a credenciado específico.

§ 9º No caso do § 8º aplica-se o disposto nos §§ 1º, 7º e 10 e art. 18.

§ 10. O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo dessa condição.

§ 11. A qualquer tempo o fabricante ou importador poderão revogar o reconhecimento da capacitação, devendo comunicar o motivo à Gerência de Fiscalização de Tributos.

Art. 17. Qualquer aditamento, alteração ou cassação do reconhecimento da capacitação técnica de credenciado ou técnico será imediatamente comunicada pelo fabricante ou importador, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.

Art. 18. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

§ 1º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.

§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

§ 3º As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.

 

Subseção II
Das atribuições e responsabilidades da empresa interventora em ECF sem MFB

Art. 19. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do estabelecimento credenciado para intervir em ECF sem MFB:

I – remover o lacre previsto no art. 60, inciso I, para de equipamentos ECF previstos no Anexo 8, arts. 1º e 29:

a) gravar na Memória Fiscal e na Memória de Trabalho os dados do contribuinte usuário;
b) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal, em Modo de Intervenção Técnica;
c) realizar manutenção e reparação de peças sem que o equipamento esteja em Modo de Intervenção Técnica;
d) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do “Software Básico”, condição que obriga a instalação de etiqueta ou lacre de sua propriedade;
e) substituir o lacre interno do ECF, instalado pelo fabricante no dispositivo de Memória de Fita-detalhe;
f) substituir o lacre interno do ECF, instalado pelo fabricante no dispositivo de memória de armazenamento do “Software Básico”;
g) desconfigurar os dados da Placa Controladora Fiscal e deixar o equipamento em Modo de Intervenção Técnica, quando se tratar de pedido de cessação de uso;
h) atender determinação do fisco;
i) instalar novo dispositivo de Memória de Fita-detalhe;

II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que remover o lacre previsto no art. 60, inciso I;
III - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por mais de 5 (cinco) dias;
IV - comunicar ao fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada nos equipamentos ECF;
V – comunicar ao fisco, por escrito, sempre que constatar, em visita técnica, o uso de programas aplicativos ou equipamentos não autorizados;
VI - comunicar ao fisco por escrito o afastamento de técnico habilitado do seu quadro de funcionários;
VII - conservar em seus arquivos, em ordem seqüencial, o AIECF, a Leitura X e a Leitura da Memória Fiscal efetuadas antes e depois de qualquer intervenção, exceto no caso de pedido de uso ou cessação de uso;
VIII – apresentar o equipamento ECF ao fisco, nos termos dos arts. 39 e 40.

§ 1º O técnico credenciado deverá proceder a instalação de todos os lacres no equipamento imediatamente após a conclusão dos trabalhos realizados.

§ 2º É da exclusiva responsabilidade do técnico credenciado a guarda dos lacres não utilizados e do alicate, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3º Será emitida a Leitura X, antes e depois de qualquer intervenção técnica no equipamento que implique em alteração no Totalizador Geral, nos Totalizadores Parciais ou que incremente o Contador de Reinício de Operação, e se for o caso, a Leitura da Memória Fiscal.

§ 4º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção de que trata o § 3º, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe, exceto quando se tratar de equipamento com Memória de Fita-detalhe.

§ 5º Na hipótese do § 3º, a Leitura da Memória Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo:

I - na emissão antes da intervenção, 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência do evento;
II - na emissão depois da intervenção, do período em que permaneceu em conserto.

§ 6º Na hipótese do § 4º, o credenciado deverá, após a saída do modo de intervenção técnica e imediatamente antes da efetiva entrega do ECF ao contribuinte, na bobina do usuário, emitir unicamente um Cupom Fiscal, que atenderá ao seguinte:

I - os registros dos valores apurados conforme o § 4º serão denominados:

a) “Ajuste xx,xx%”, para os totalizadores de carga tributária efetiva;
b) “Ajuste I”, para o totalizador de isento;
c) “Ajuste F”, para o totalizador de substituição tributária;
d) “Ajuste N”, para o totalizador de não incidência;
e) “Ajuste C”, para o totalizador de cancelamentos;
f) “Ajuste D”, para o totalizador de descontos;
g) “Ajuste A”, para o totalizador de acréscimos;
h) “Ajuste ISS”, para o totalizador de ISSQN;

II - no campo “observação” do Atestado de Intervenção Técnica deverá ser lançada a seguinte informação: “Cupom Fiscal para ajuste nº xxxxxx”, onde “xxxxxx” é o número do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal.

§ 7º O Cupom Fiscal para ajuste, a que se refere o § 6º, deverá ser emitido por meio de comando desenvolvido exclusivamente pelo fabricante, importador ou credenciado e conservado em seus arquivos, junto com uma via do respectivo Atestado de Intervenção Técnica.

§ 8º Na impossibilidade da empresa credenciada dispor dos dados a que se refere o § 4º, deverá obtê-los do relatório emitido pelo programa aplicativo gerado especificamente para esta finalidade.

§ 9º Para o cálculo do rateio dos valores de descontos e acréscimos, previstos no § 7º, será considerada a legislação vigente à época do Parecer de Homologação do ECF.

§ 10. Os lacres removidos do ECF, inclusive os previstos no inciso I, “e” e “f”, serão entregues ao fisco até o 30º (trigésimo) dia após a sua remoção, juntamente com uma cópia do respectivo AIECF para seu controle de protocolo.

§ 11. É da exclusiva responsabilidade do técnico credenciado, em qualquer caso, instalar o equipamento ECF no Ponto de Venda do contribuinte.

§ 12. É vedado às empresas credenciadas e aos seus técnicos a comercialização, para contribuintes do ICMS, de impressoras não fiscais que possibilitem a emissão de documento que possa ser confundido com o Cupom Fiscal, assim como sua instalação e manutenção, exceto no caso previsto no § 5º do art. 50.

 

Subseção III
Do atestado de intervenção técnica em ECF sem MFB

Art. 20. O estabelecimento credenciado deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF:

I - quando equipamento previsto no Anexo 8, arts. 1º e 29, for configurado para uso em estabelecimento de contribuinte;
II - quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação em equipamento previsto no Anexo 8, arts. 1º e 29;
III - sempre que houver remoção do lacre em equipamento previsto no Anexo 8, arts. 1º e 29.

Art. 21. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF deverá ser solicitado pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.

Parágrafo único. Na solicitação será exigido, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
II - a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do Software Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do Software Básico;
III - o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes e após a intervenção, observado o disposto no art. 19, § 4º;
IV - o número dos lacres retirados e colocados em razão da intervenção efetuada;
V - o local e as datas de início e término da intervenção;
VI - o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;
VII - a declaração: “Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”;
VIII - a identificação do técnico interveniente, contendo o nome e o número do CPF.
IX - a informação, no campo observação do AIECF, da identificação do estabelecimento usuário do equipamento, contendo a razão social, a inscrição no CNPJ, e, se for o caso, no CCICMS e inscrição municipal, no caso do inciso II, do art. 37.

Art. 22. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, a empresa interventora deverá apresentar mídia ótica não regravavel, contendo a leitura total da Memória de Fita-detalhe em formato previsto no ATO COTEPE ICMS 17/04, juntamente com o AIECF emitido em função do disposto no art. 19, inciso I, alínea “i”.

Art. 23. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado, o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

 

Seção II
Da Intervenção Técnica em ECF com MFB

Art. 24. O estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito no cadastro de contribuintes deverá se credenciar junto à Secretaria de Estado da Fazenda, objetivando a garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, mediante requerimento destinado ao Gerente de Fiscalização da Secretaria da Fazenda.

§ 1º Poderá ser credenciada empresa de assistência técnica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina, apenas para remover e instalar lacre físico externo no ECF com MFB, sem prerrogativas para efetuar intervenção técnica definida no art. 3º, inciso II.

§ 2º O credenciamento previsto no parágrafo anterior será efetuado na forma prevista no art. 16.

Art. 25. O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB, devendo ao final da intervenção, instalar novos lacres no art. 60, inciso I.

Art. 26. São responsabilidades do fabricante interventor:

I - atestar o funcionamento do ECF com MFB de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF com MFB sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento nos termos do art. 21;

Art. 27. A Secretaria da Fazenda poderá solicitar o envio de arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, do Convênio ICMS 09/09, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no período solicitado.

Art 28. No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF

Seção I
Dos Requisitos do PAF-ECF

Art. 29. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, deverá observar os requisitos estabelecidos no ATO COTEPE/ICMS 06/08 e suas alterações.

Parágrafo único. O Documento Auxiliar de Venda (DAV), emitido e impresso antes de concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do contribuinte na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, somente poderá ser utilizado se impresso em Relatório Gerencial no equipamento Emissor de Cupom Fiscal autorizado para uso.

 

Seção II
Do Credenciamento de empresa desenvolvedora do PAF-ECF

Art. 30. A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II - cópia reprográfica autenticada:

a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver, registrada na Junta Comercial do Estado, na qual comprove a participação societária;
c) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver, que contenha cláusula de administração e gerência da sociedade;
d) da certidão expedida pelo órgão de registro competente, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
f) da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo;

III - Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:

a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:

1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;

d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;

IV – Cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 15/08;
V – Cópia reprográfica da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ;
VI - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo os seguintes documentos em arquivo eletrônico:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5);
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, acompanhadas de instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
e) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo aprovado em portaria do Secretario de Estado da Fazenda e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas.

VII – comprovante de pagamento da taxa de credenciamento, nos termos da Lei 13.194/04.

§ 1º A garantia da fiança, exigida nos termos do inciso III, deverá ser substituída pela Fiança Bancária, conforme modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, nas seguintes situações:

I – quando inexistente ou nula;
II – quando impugnada pelo Gerente de Fiscalização;
III – por opção da empresa interessada no credenciamento.

§ 2º A Fiança Bancária, prevista no § 1º deverá:

I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1 (um) ano, devendo ser renovada ou substituída antes de sua data de vencimento;
II - ter valor equivalente a:

c) 200.000,00 (duzentos mil reais), quando o credenciamento for solicitado por empresário, sociedade cooperativa ou por sociedade limitada;
d) 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando o credenciamento for solicitado por sociedade anônima.

III - ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 3º A indenização relativa à Carta de Fiança Bancária será requerida mediante Processo Administrativo no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pelo credenciado, seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa, por negligencia, imprudência, imperícia ou conivência.

§ 4º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade.

§ 5º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo.

§ 6º As atualizações relativas ao credenciamento, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 7º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 18 ou em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.

§ 8º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.

§ 9º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.

§ 10. O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no art. 39, § 6º, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.

§ 11. O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 12. A suspensão prevista no § 7º, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser revogada, desde que o interessado:

I - comprove a regularização do programa aplicativo; e
II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.

§ 13. O programa aplicativo poderá, a qualquer momento, ser analisado pelo fisco.

§ 14. Sempre que houver alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria de Estado da Fazenda, entregando os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5);
III – declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deverá constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão e o MD-5 do principal arquivo executável;
IV - declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual assume que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não permite ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei 8.137/90;
V – comprovante de pagamento da taxa por atos da administração em geral, nos termos da Lei nº 13.194/04;
VI – copia da tela do programa fonte, contendo e indicando a programação alterada ou inserida, assinada pelo responsável legal da empresa, em papel timbrado e com firma reconhecida;
VII – Um Cupom Fiscal emitido pela nova versão do PAF-ECF.

§ 15. Sempre que for incluída nova marca de ECF a ser utilizada com a mesma versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), observando-se o disposto no § 22, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria de Estado da Fazenda, entregando os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II - comprovante de pagamento da taxa por atos da administração em geral, nos termos da Lei nº 13.194/04;
III – Um Cupom Fiscal emitido na nova marca a ser utilizada pelo PAF-ECF.

§ 16. O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do registro no programa de Controle de Empresas Informatizadas do Sistema de Administração Tributaria – S@T.

§ 17. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos relacionados nos incisos I, IV, V e VI do caput e V do § 14, referente à última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento.

§ 18. A atualização da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação expressa do Diretor de Administração Tributária, definida em edital declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 19. Para efeitos da exigência prevista na alínea “c”, do inciso VI, define-se Copia Demonstração, a copia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento.

§ 20. O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea “e”, do inciso VI, do caput, pode variar do modelo apresentado na portaria do Secretario de Estado da Fazenda quanto a forma, desde que todas as informações requeridas sejam mantidas.

§ 21. Quando o PAF-ECF possibilitar a emissão de documentos fiscais por processamento eletrônicos de dados, o desenvolvedor, além dos documentos exigidos no caput, deverá apresentar a documentação prevista no art. 46 do Anexo 7.

§ 22. Considera-se alteração de versão do PAF-ECF, para os efeitos previstos no § 14, sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE 06/08.

 

Seção III
Das Disposições de Uso do PAF-ECF

Art. 31. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema de Gestão ou Retaguarda, fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.

Art. 32. O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo “laptop” ou similar.

§ 1º A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o disposto na Seção IV, do Capítulo VI.

§ 2º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software, aplicativo ou sistema que possibilitem o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo nos termos de Protocolo ICMS 09/09.

§ 3º No caso de atualização automática e remota da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização que disponha de função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por meio de mensagem exibida na tela do monitor, sobre a conclusão bem sucedida do processo de atualização, orientado-o a comunicar o fato ao fisco sempre que solicitado.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF

Seção I
Da Homologação

Art. 33. O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências e especificações deste Anexo ou do Título II, do Anexo 8, deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio de ato homologatório específico, baseado em parecer favorável da Gerência de Fiscalização de Tributos, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.

§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador, previamente inscrito no CCICMS/SC, nos termos do Protocolo ICMS 41/06.
§ 2º O fabricante ou importador deverá enviar à Gerência de Fiscalização uma cópia do pedido de análise e o comprovante de pagamento da taxa de análise e reanálise de modelo de ECF, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da análise funcional.
§ 3º Os atos homologatórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo e no Anexo 8, conforme dispuser o ato homologatório.

Art. 34. Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, inclusive na hipótese do art. 42, inciso I, o Diretor de Administração Tributária instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.

§ 1º Instaurado o processo, a comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:

I - fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem à instauração do processo;
II - convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados, a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão.

§ 2º A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

Art. 35. Por decisão do Diretor de Administração Tributária, à vista do relatório circunstanciado previsto no art. 34, § 2º, o ato homologatório de aprovação do ECF:

I - poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;
II - será revogado sempre que o ECF:

a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 2º.

§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato homologatório para o ECF suspenso ou revogado.
§ 2º A Diretoria de Administração Tributária comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou importador, contado da data de ciência, para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 3º Nas hipóteses de suspensão ou revogação do ato homologatório de aprovação, será suspensa a concessão de novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.
§ 4º Será suspensa a concessão de novas autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou comercializados pelo importador que não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.
§ 5º Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas quando:

I - constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário público;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.

 

Seção II
Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF

Subseção I
Da Autorização de Uso

Art. 36. Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, que tenha sido homologado nos termos do art. 33.

§ 1º Por decisão do Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado o uso de ECF não homologado, que esteja em processo de análise funcional, até publicação de Ato Homologatório de aprovação ou seu indeferimento.
§ 2º A autorização nos termos do § 1º será limitada a um modelo de equipamento por fabricante ou importador.
§ 3º São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos dos Convênios ICMS 85/01 e 09/09.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando se tratar de equipamento utilizado para emissão de bilhetes de passagem no interior do veículo, por estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiros.

Art. 37. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvados os seguintes casos:

I - utilização em estabelecimento de comércio varejista de temporada devidamente autorizado;
II – utilização de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem.

Parágrafo único. A utilização de ECF em estabelecimento de comércio varejista de temporada atenderá o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 38. O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado para remessa ao estabelecimento do credenciado, fabricante ou importador, quando for necessário realizar intervenção técnica.

Parágrafo único. O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 10 (dez) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.

Art. 39. Será autorizado o uso de:

I - ECF novo, desde que o fabricante ou importador tenha comunicado sua venda nos termos do art. 6º, § 1º;
II - ECF usado, desde que tenha sido providenciada a sua cessação de uso nos termos do art. 40 e cujo Ato Homologatório tenha sido publicado há menos de 3 (três) anos;
III – ECF produzido nos termos do Convênio ICMS 85/01 para treinamento no contribuinte ou para desenvolvimento de PAF-ECF.

§ 1º O uso de ECF será solicitado pelo contribuinte, por meio dos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos ou fabricante/importador de ECF, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.

§ 2º O pedido de uso será formalizado, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário, mediante:

I – entrega dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada do contrato de locação, exclusivamente para os equipamentos dotados de recursos internos ao hardware que possibilitem a comunicação remota, do contrato de arrendamento mercantil ou de comodato, constando obrigatoriamente, em qualquer caso, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
b) Leitura da Memória Fiscal simplificada, relativa ao novo usuário;
c) declaração emitida pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF, com firma reconhecida, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

II – apresentação do respectivo equipamento, lacrado, para vistoria prévia, observado o disposto no § 4º.

§ 3º O pedido formalizado será apreciado pelo fisco no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser:

I – deferido; ou
II – indeferido, quando:

a) houver falta ou erro nos documentos entregues;
b) o equipamento for apresentado sem o lacre de segurança;
c) o equipamento for apresentado com o lacre de segurança rompido;
d) o equipamento apresentado for diverso do registrado no pedido de uso;
e) for constatada qualquer outra irregularidade no pedido de uso;
f) o equipamento não for apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o registro do pedido de uso no Controle de Empresas Informatizadas do Sistema de Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda.

§ 4º O processo de homologação de uso do equipamento será concluído com a fixação da etiqueta autocolante, prevista no art. 64, pelo servidor responsável pela homologação do uso do ECF.

§ 5º Na hipótese de ECF inicializado com inscrição municipal, o equipamento será apresentado para vistoria juntamente com a autorização de uso do ECF concedida pelo município de jurisdição do estabelecimento do contribuinte.

§ 6º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá efetuar vistoria prévia no próprio local de funcionamento dos equipamentos ECF, a fim de proceder a homologação da autorização de uso.

§ 7º O ECF deverá ser colocado em uso até o quinto dia útil seguinte à homologação da autorização de uso, exceto no caso de equipamento adicional, adquirido para uso eventual.

§ 8º A autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento de PAF-ECF sujeita-se às seguintes condições:

I - os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ deverão estar preenchidos com o digito 1, ressalvado a aposição de digito verificador válido;
II - o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a seguinte informação: “ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO”;
III - o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a seguinte informação: “SEM VALOR FISCAL”;
IV - os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores de, no máximo, R$ 1,00 (um real);
V - o equipamento não poderá ser usado no Ponto de Venda, sob pena de aplicação do disposto na Lei 10.297, de 1996, art. 49, XI.

§ 9º O pedido de uso de ECF solicitado pelo contribuinte implica na aceitação dos certificados e chaves previstos no § 4º do art. 115-A do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina – RNGDT/SC.

§ 10. O desenvolvedor do PAF-ECF deverá enviar para o e-mail “gesecf@sefaz.sc.gov.br”, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao final de cada trimestre civil, tabela excel, contendo os seguintes dados, na ordem das colunas a seguir definadas:

I – Razão Social da empresa desenvolvedora do PAF-ECF;
II – Razão Social da empresa usuária do PAF-ECF;
III – Inscrição Estadual da empresa usuária do PAF-ECF;
IV – nome do programa PAF-ECF utilizado pela empresa;
V – versão do programa PAF-ECF utilizado pela empresa;
VI – data de instalação do programa PAF-ECF utilizado pela empresa;
VII – data da desinstalação do programa PAF-ECF.

 

Subseção II
Da Cessação de Uso

Art. 40. A cessação de uso do ECF será solicitada pelos estabelecimentos referidos no art. 39, § 1º, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.

§ 1º O pedido de cessação de uso será formalizado somente após a entrega, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário

I - dos seguintes documentos:

a) de Leitura X;
b) de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo o período dos últimos 3 (três) meses em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;

II - do respectivo equipamento devidamente lacrado e com a placa controladora fiscal desconfigurada para uso, mediante colocação em estado de intervenção técnica.
III – de mídia ótica não regravável contendo a Leitura da Memória Fiscal e, se for o caso, a Leitura da Memória da Fita-detalhe abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;

§ 2º O usuário indicará no pedido de cessação de uso o motivo determinante da cessação.

Art. 41. O equipamento será devolvido, após exame da autoridade fiscal, permanecendo devidamente lacrado no estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.

§ 1º Os equipamentos previstos no Anexo 8, art. 29, poderão ser novamente autorizados, para o mesmo ou outro contribuinte localizado neste Estado, desde que:

I - possa ser adicionada nova Memória de Fita-detalhe no gabinete que contém a anterior, ou
II - os recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe (MFD) sejam removíveis da Placa Controladora Fiscal, mediante o rompimento do lacre interno previsto no Anexo 8, art. 32, inciso V, alínea “a”, e
III - sejam autorizáveis em conformidade com a legislação vigente na data do novo pedido de uso.

§ 2º Os recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe (MFD) retirados devem permanecer na posse do contribuinte usuário de sua inicialização pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.

§ 3º Na hipótese do pedido de cessação de uso de equipamento previsto no Anexo 8, art. 29, ocorrer dentro do prazo da garantia do fabricante, não superior a cento e oitenta dias da data da autorização de uso do ECF, e o motivo for dano permanente na Memória Fiscal ou na Memória de Fita-detalhe, é permitida a devolução de todos os componentes do equipamento ao fabricante, exceto os que possuírem aqueles dispositivos, que deverão ser armazenados pelo prazo decadencial no estabelecimento usuário.

 

Subseção III
Do Cancelamento da Autorização de Uso

Art. 42. O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá cancelar a autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:

I - o ECF:

a) esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato homologatório;
b) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
c) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
d) não seja apresentado para reanálise de que trata o art. 35, § 2º;

II - o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF;
III - a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;
IV - o ECF for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste Anexo;
V - o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos previstos no art. 38, parágrafo único.

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste art., o Gerente Regional da Fazenda Estadual informará à Diretoria de Administração Tributária qualquer das ocorrências previstas no inciso I.

§ 2º Considera-se cancelada a autorização de uso do equipamento ECF a partir da data do cancelamento da Inscrição Estadual do contribuinte usuário.

§ 3º Fica vedada a autorização para uso de ECF, caso não tenha sido implementado o novo sistema de lacração previsto no artigo 45.

 

Seção III
Das Regras Gerais de Uso de ECF

Art. 43. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.

Art. 44. No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deverá ser requerida a cessação de uso do ECF.

Art. 45. O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do equipamento, em ECF já autorizado para uso fiscal quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.

 

Seção IV
Do Ponto de Venda e do Sistema de Gestão do Estabelecimento

Subseção I
Ponto de Venda

Art. 46. Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público de estabelecimento do contribuinte usuário, onde se encontra instalado o ECF.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF, instalado em local visível ao público;
II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados onde está instalado o PAF-ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo “laptop” ou similar.

Art. 47. A manutenção, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços sujeita-se ao disposto no Anexo 5, art. 149.

Art. 48. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário não emitir o comprovante por meio de ECF, ressalvado o disposto nos artigos 19 e 63 do Anexo 8.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

Obs: Art. 048 alterado através do DECRETO N°3706, de 10.12.10 - D.O.E. de 10.12.10, alteração nº 2513, produzindo efeitos desde 17 de junho de 2010.

Subseção II
Do Sistema de Gestão do Estabelecimento

Art. 49. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e identificado no art. 39.

§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento portátil do tipo “laptop” ou similar.

§ 2º O PAF-ECF ou o Sistema de Gestão, quando for o caso, deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao fisco, o arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo, e, no caso de ser utilizado na emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerá aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema, sob pena de aplicação do previsto no art. 18.

§ 4º Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no § 3º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário.

§ 5º É permitido o uso de dois PAF-ECF, nos estabelecimentos:

I - varejista de combustíveis líquidos, nas seguintes condições:

a) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo e serviços, e interligue os pontos de abastecimento ao equipamento ECF;
b) o outro PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência;

II – industrial, que possua área de atendimento ao público para comércio exclusivamente de produtos por ele industrializados, nas seguintes condições cumulativas:

a) a área de atendimento esteja localizada no mesmo endereço da indústria;
b) não possua inscrição estadual da área de atendimento ao público diversa da indústria;
c) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na área de atendimento ao público e esteja interligado ao equipamento ECF;
d) o outro PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle da indústria, emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos termos do Anexo 11 ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1A por processamento de dados (AUPD), estando, em qualquer caso, credenciado nos termos do Anexo 7;
e) ambos os PAF-ECF estejam integrados ao sistema de gestão, de forma a possibilitar a importação e exportação de dados reciprocamente.

Obs: §5º acrescentado através do DECRETO N°3706, de 10.12.10 - D.O.E. de 10.12.10, alteração nº 2514, produzindo efeitos desde 17 de junho de 2010.

Art. 50. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte;

§ 1º Na hipótese de o computador referido no caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra UF, a fiscalização e a auditoria dos dados nele armazenados será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Autoridades Fiscais das UF envolvidas.

§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.

§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação para consumo imediato deve utilizar PAF-ECF ou Sistema de Gestão que atenda os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08, excetuada a hipótese de fornecimento de alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal, caso em que poderá ser utilizado, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos previstos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.

§ 4º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.

§ 5º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade é o fornecimento de alimentação e bebida, poderão ser instaladas, no ambiente de produção, em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 06/08.

 

Seção V
Da Codificação das Mercadorias

Art. 51. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN – European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 29.

§ 4º A critério da unidade federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

 

CAPÍTULO VII
DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE

Seção I
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos

Art. 52. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve atender, no mínimo, as seguintes especificações, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - possuir no mínimo, duas vias e ser autocopiativa;
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back),
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. a expressão “via destinada ao fisco”;
2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento de:

1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;
2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V do caput desta cláusula.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

Art. 53. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, jato de tinta ou laser deve atender as especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS e às seguintes caracteristicas:

I - possuir uma única via;
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
III – conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
IV – conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:

a) em uma das laterais, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor), o comprimento da bobina e a identificação do tipo de papel utilizado na fabricação da bobina;
b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: “Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes”.

Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudiquem a clareza e a legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo.

Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N°3706, de 10.12.10 - D.O.E. de 10.12.10, alteração nº 2515, produzindo efeitos desde 17 de junho de 2010.

Art. 54. O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda:

I - às especificações estabelecidas nos arts. 52 ou 53, conforme o modelo de ECF que utilizar;
II - às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento.

Parágrafo único. O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento, em conformidade com o disposto no art. 10.

 

Seção II
Da Fita-detalhe

Art. 55. A Fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

Art. 56. O arquivo eletrônico de que trata o parágrafo único do art. 3º, o qual se equipara à Fita-detalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

 

CAPÍTULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF

Seção I
Do Mapa Resumo ECF

Art. 57. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo VI do Convênio ICMS 09/09, que deverá conter:

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";
II - a data (dia, mês e ano);
III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e, se for o caso, municipal do estabelecimento;
V - as colunas a seguir:

a) “Documento Fiscal”, subdividida em:

1. “Série (ECF)”: para registro do número de série de fabricação do ECF;
2. “Número (CRZ)”: para registro do número do Contador de Redução Z;

b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
c) “Valores Fiscais”, subdividida em:

1. “Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
2. “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em “Isentas”, “Não-Tributadas” e “Outras”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

d) “Observações”.

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso anterior;
VII - “Responsável pelo estabelecimento”: nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º Fica dispensado o registro no Mapa Resumo de ECF pelo contribuinte que adotar o procedimento previsto no art. 59.

 

Seção II
Do Livro Registro de Saídas

Art. 58. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: a sigla “ECF”;
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna “Observações”: outras informações.

II - os totais apurados na forma do art. 57, inciso VI, a partir da coluna “Valor Contábil” do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto” serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art 59. Alternativamente ao registro das operações e prestações no Mapa Resumo ECF o contribuinte poderá escriturar os dados da redução Z diretamente no livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o número de série de fabricação do ECF;
c) como número inicial do documento o número do Contador de Ordem de Operação da penúltima Redução Z emitida, acrescido de uma unidade, e como número final do documento o número do Contador de Ordem de Operação da última Redução Z emitida.

II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III - nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV - na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
V - na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

 

CAPÍTULO IX
DOS LACRES E DA ETIQUETA AUTOCOLANTE

Seção I
Dos Lacres

Art. 60. Os lacres, dispositivos asseguradores da inviolabilidade, serão apostos:

I - no ECF de forma a impedir qualquer intervenção não autorizada;
II - nos dispositivos de armazenamento do Software Básico e da Memória de Fita-detalhe do ECF, conforme o disposto no Anexo 8, art. 32, incisos IV e V.

Art. 61. Os lacres serão confeccionados pela Diretoria de Administração Tributária e atenderão o seguinte:

I - o corpo deverá ser transparente e confeccionado em policarbonato;
II - o inserto deverá ser colorido, translúcido e confeccionado em acrílico de alto impacto;
III - o sistema de travamento deverá ser rotativo, utilizando-se alicate fabricado especificamente para esta finalidade, com o inserto fixando-se no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, revestido pelo fabricante com material isolante e transparente e trançado a, no mínimo, 3 (três) fios;
IV - deverá ser numerado, em ordem crescente de 1 a 9.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;
V - deverá trazer a expressão “SEF/SC” gravada no seu corpo;
VI - deverá trazer a expressão “DIAT” gravada no inserto, nos casos em que a aposição do lacre seja feita pelo fisco.
VII - deverá trazer gravado no inserto, após o seu fechamento, a identificação da empresa credenciada.

§ 1º A gravação das informações relativas aos incisos IV, V e VI será feita em baixo relevo.

§ 2º O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência Regional a que jurisdicionado o credenciado.

§ 3º Os lacres somente serão entregues ao representante legal da empresa credenciada ou a pessoa formalmente autorizada.

§ 4º No caso de perda, extravio ou inutilização de lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual comunicará à Diretoria de Administração Tributária para publicação oficial do extravio.

§ 5º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado.

§ 6º O alicate a que se refere o inciso III terá sinete onde será gravada, de forma exclusiva, uma única identificação da empresa credenciada.

§ 7º A confecção dos lacres será feita mediante AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, arts. 141 e 142, e com o disposto neste Capítulo.

Art. 62. O lacre a ser utilizado na hipótese do art. 60, II, será confeccionado por conta e ordem do fabricante ou importador, para aplicação nos equipamentos homologados por este Estado, e atenderá o seguinte:

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC (cento e vinte graus centígrados) (Convênio ICMS 75/04).

Parágrafo único. O fio utilizado no lacre deverá ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

Art. 63. A solicitação de credenciamento para a fabricação dos lacres deverá conter:

I - o nome, o endereço, o telefone e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado;
II - o objeto do pedido;
III - as especificações técnicas de seu produto;
IV - a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

§ 1º A solicitação será instruída com:

I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;
III - protótipo do lacre;
IV - declaração pela qual assuma:

a) a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as exigências deste Capítulo, respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicado na AIDF;
b) o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo fisco;

V - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento fabricante de lacres credenciado para confeccionar lacres, pela utilização da AIDF e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 2º Caso o estabelecimento fabricante esteja situado em outra unidade da Federação, deverá, ainda:

I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;
II - apresentar certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento fabricante.

§ 3º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo, se for o caso, de outras sanções cabíveis.

 

Seção II
Da etiqueta autocolante

Art. 64. O ECF terá fixada, na parte não removível do seu gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, observado o seguinte:

I - a etiqueta deverá situar-se em posição que permita fácil leitura pelo consumidor, não podendo ser encoberta por expositores ou outro meio;
II - o equipamento não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura;
III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência Regional a que jurisdicionado;
IV - a etiqueta não poderá ser coberta por filme plástico transparente autocolante.

Parágrafo único. Na homologação da autorização de uso do ECF, a etiqueta será afixada pelo servidor responsável pela homologação, conforme disposto no art. 39, § 4º.

 

CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADO POR CUPOM FISCAL

Art. 65. É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria para entrega em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos:

I - o nome do adquirente, o seu número de inscrição no CNPJ ou CPF e o endereço da entrega.
II - a data e hora da saída;
III - a placa do veículo transportador;

§ 1º As indicações previstas nos incisos II e III serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.

§ 2º A autoridade fiscal, ao interceptar o transporte de mercadoria acobertado por Cupom Fiscal, deverá utilizar o campo de informações suplementares para apor o seu visto.

 

CAPÍTULO XI
DA VENDA A PRAZO

Art. 66. Nas vendas a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverá ser impresso, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:

I - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do adquirente;
II - o preço à vista, o preço final, a quantidade, o valor e as datas de vencimento das parcelas, o valor do acréscimo financeiro cobrado e , se houver, o valor da entrada.

§ 1º As indicações previstas no inciso II do caput, serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.

§ 2º Na hipótese de exclusão da base de cálculo do acréscimo financeiro cobrado, nos termos do art. 24, § 1º, I, do Regulamento, deverá ser emitida, diariamente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, englobando todas as exclusões, na qual constará, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:

I - o número de ordem do ECF e dos cupons fiscais emitidos relativos às vendas a prazo;
II - o valor total do acréscimo financeiro;
III - o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo;
IV - o valor do imposto incidente sobre o acréscimo financeiro excluído da base de cálculo, que será lançado como crédito no Livro Registro de Entradas.

§ 3º A parcela do acréscimo financeiro a ser excluída da base de cálculo das operações a que se refere o caput será aquela obtida na forma do art. 24 do Regulamento.

 

CAPÍTULO XII
DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL

Art. 67. As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), hipótese em que:

I – a Nota Fiscal, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou o DANFE, quando for o caso, deverá conter os números de ordem do Cupom Fiscal, do número de fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929 ou 6929, vedado o destaque do imposto;
II - o Cupom Fiscal deverá ser anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida ou à cópia do DANFE quando for ocaso e, tratando-se de operações com combustíveis, lubrificantes e peças de veículos automotores, conter a placa do veículo;
III – a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será escriturada no livro Registro de Saídas indicando o valor da operação na coluna “valor contábil e outras” e na coluna “observações” o número de ordem do cupom fiscal.

Parágrafo único. A Nota Fiscal e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitidas nos termos deste artigo não geram direito a crédito do imposto.

Obs: Art. 067 alterado através do DECRETO N°3706, de 10.12.10 - D.O.E. de 10.12.10, alteração nº 2516, produzindo efeitos desde 17 de junho de 2010.

 

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. Os programas aplicativos para uso em ponto de venda com ECF deverão ser substituídos pelo PAF-ECF nos seguintes prazos:

I – até 30 de junho de 2010, para o contribuinte que possua 20 (vinte) ou mais ECF autorizados e ativos na data de 25 de março de 2010;
II – até 31 de julho de 2010, para o contribuinte que possua de 10 (dez) a 19 (dezenove) ECF autorizados e ativos na data de 25 de março de 2010 e contribuinte cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis, independente da quantidade de ECF autorizados e ativos;
III – até 30 de setembro de 2010, para o contribuinte que possua de 05 (cinco) a 09 (nove) ECF autorizados e ativos na data de 25 de março de 2010;
IV - até 30 de novembro de 2010, para o contribuinte que possua de 01 (um) a 04 (quatro) ECF autorizado (s) e ativo (s) na data de 25 de março de 2010.

§ 1º Para os efeitos previstos nos incisos I a IV, consideram-se a soma dos ECF autorizados para a matriz e filiais do contribuinte.

§ 2º A instalação prevista no caput poderá ser exigida de imediato mediante intimação fiscal sempre que constatada a inobservância de qualquer quesito legal concernente ao programa aplicativo para uso em ponto de venda com ECF ou sempre que constatada inobservância de qualquer dispositivo da legislação tributária.

Art. 69. As empresas credenciadas a intervir em equipamento ECF que não prestaram a garantia da fiança, pelos motivos arrolados no inciso I do § 2º do art. 16, deverão prestar a fiança bancária prevista nos §§ 2º e 3º do art. 16 até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do Estado.

Art. 70. As empresas credenciadas a intervir em equipamento ECF que prestaram a garantia da fiança poderão substituí-la pela fiança bancária, nos termos do inciso III do § 2º do art. 16, até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do Estado, prestando a fiança bancária prevista nos §§ 2º e 3º do art. 16.

Art. 71. As empresas credenciadas a desenvolver o PAF-ECF que não prestaram a garantia da fiança, pelos motivos arrolados no inciso I do § 1º do art. 30, deverão prestar a fiança bancária prevista nos §§ 1º e 2º do art. 30 até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do Estado.

Art. 72. As empresas credenciadas a desenvolver o PAF-ECF que prestaram a garantia da fiança poderão substituí-la pela fiança bancária, nos termos do inciso III do § 1º do art. 30, até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do Estado, prestando a fiança bancária prevista nos §§ 1º e 2º do art. 30.

Art. 73. As empresas enquadradas nas situações previstas nos artigos 69 e 71 que não prestarem a fiança bancária no prazo previsto, terão o credenciamento suspenso até que cumpram com a obrigação inadimplente.

Art. 74. Os credenciamentos para intervenção em equipamento ECF sem MFB, anteriormente concedidos pela Secretaria da Fazenda e vigentes na data de publicação deste Anexo, consideram-se credenciados para intervir nos mesmos equipamentos para os quais estavam autorizados.

Art. 75. As empresas desenvolvedoras de PAF-ECF, anteriormente credenciadas pela Secretaria da Fazenda e vigentes na data de publicação deste Anexo e cujo programa aplicativo foi desenvolvido observando os requisitos estabelecidos no ATO COTEPE 06/08, consideram-se credenciados.

Obs: Anexo IX alterado através do DECRETO N°3315, de 17.06.10 - D.O.E. de 17.06.10, alteração nº 2358, produzindo efeitos a partir de 17/06/10

Anexo VIII

 

Anexo X