CAPÍTULO XLVII
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA FINS DE RESUMO POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL

Artigo 635-I. O estabelecimento varejista de combustível poderá emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para fins de resumo, englobando todas as saídas, acobertadas por cupom fiscal, realizadas em período que não exceda ao de apuração do ICMS, relativas aos fornecimentos efetuados para um mesmo adquirente.

§ 1º Nos cupons fiscais emitidos para acobertar as saídas das mercadorias deverá constar o número do CNPJ ou do CPF do destinatário, a placa do veículo ou a identificação do número de série do equipamento abastecido.

§ 2º A nota fiscal emitida para os fins de que trata o "caput":

a) será individualizada por tipo de combustível e deverá conter o número dos cupons fiscais agrupados por placas de veículos e dos ECF que os emitiram;
b) deverá ter apenas o seu número e a sua série registrados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
c) além das demais informações previstas na legislação, deverá trazer consignada a expressão "procedimento autorizado - art. 635-I do RICMS/08".

§ 3º O estabelecimento varejista de combustível deverá:

a) manter a via do cupom fiscal anexada à via fixa da nota fiscal à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111;
b) emitir a nota fiscal individualizada, por cupom fiscal, sempre que solicitada pelo adquirente da mercadoria.

Obs: Capítulo XLVII acrescentado através do DECRETO Nº 3159 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 105, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008