CAPÍTULO XLIV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE
MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Art. 635-A. Na aquisição direta de medicamentos de laboratório farmacêutico pelo Ministério da Saúde, em que a entrega deva ser efetuada diretamente em hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e Secretarias de Saúde, o remetente deverá (Ajuste SINIEF 10/07):
I - no faturamento dos medicamentos, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) a indicação do Ministério da Saúde como destinatário das mercadorias;
b) a observação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:1. do nome, do CNPJ e do endereço dos recebedores das mercadorias;
2. do número da nota de empenho;
II - na remessa das mercadorias, para acompanhar o trânsito até o destinatário, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação, a indicação:
a) como destinatário das mercadorias, do estabelecimento informado pelo Ministério da Saúde;
b) como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número da nota fiscal referida no inciso I.
Obs.: Capítulo XLIV acrescentado através do DECRETO Nº 2152 - 21/02/2008 D.O.E. 21/02/2008, alteração nº 14 produzindo efeitos a partir de 21.02.2008.