CAPÍTULO XXXVIII
DA FÁBRICA DO AGRICULTOR
Art. 605. A pequena unidade agroindustrial de pessoa física ou com personalidade jurídica, relativamente ao ICMS, terá tratamento tributário diferenciado, denominado "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor", regendo-se pelos termos, limites e condições deste Capítulo.
Obs: Art. 605 alterado através do DECRETO Nº 5127 - 20/07/2009 D.O.E.20/07/2009, alteração nº 308 produzindo efeitos a partir de 20/07/2009
Art. 606. Para os fins do disposto neste Capítulo, considera-se "Fábrica do Agricultor" a atividade agroindustrial desenvolvida por produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica, que realize operações, por ano, de até o valor equivalente a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), desde que o produtor:
Obs: "Caput" alterado através do DECRETO Nº 5127 - 20/07/2009 D.O.E.20/07/2009, alteração nº 309 produzindo efeitos a partir de 20/07/2009
I - explore a terra na condição de proprietário, assentado, posseiro, arrendatário ou parceiro;
II - utilize o trabalho familiar, podendo ter, em caráter complementar, até dois empregados permanentes e contar com auxílio de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
III - tenha sessenta por cento da sua renda bruta anual proveniente da exploração agropecuária, pesqueira ou extrativista;Obs: Inciso III alterado através do DECRETO Nº 5127 - 20/07/2009 D.O.E.20/07/2009, alteração nº 309 produzindo efeitos a partir de 20/07/2009
IV - resida ou esteja estabelecido na propriedade ou em aglomerado rural;
Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO Nº 5127 - 20/07/2009 D.O.E.20/07/2009, alteração nº 309 produzindo efeitos a partir de 20/07/2009
V - não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação específica em vigor;
VI - esteja organizado em cooperativa agroindustrial da agricultura familiar especialmente criada para os fins deste Capítulo, cujo quadro social ativo deverá ser constituído exclusivamente por agroindústrias familiares, ou atue como produtor rural familiar agroindustrial cadastrado na SEAB/EMATER;
VII - realize processos de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a vinte por cento em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias.Obs: Inciso VII alterado através do DECRETO Nº 5127 - 20/07/2009 D.O.E.20/07/2009, alteração nº 309 produzindo efeitos a partir de 20/07/2009
§ 1º O produtor rural inscrito no CAD/PRO deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para acobertar as saídas para a cooperativa de que faça parte ou as saídas para comercialização.
§ 2º A cooperativa de que trata o inciso VI deverá obter inscrição no CAD/ICMS, observado o disposto nos arts. 114 e 115, apresentando, ainda, certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios por ela fixados, devendo constar no Cadastro de Contribuintes que tal cooperativa está vinculada ao "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor".
§ 3° Fica dispensado o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do processo de que trata o inciso VII, devidamente identificados com rótulo da cooperativa ou dos produtores, de que trata o inciso VI, e com selo que demonstre a participação no “Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor”.
§ 4º Deverá constar, nas notas fiscais que acobertarem as operações, a expressão: “Fábrica do Agricultor - arts. 605 e 606 do RICMS”.
§ 5º Para efeitos do disposto no inciso VI, em relação ao produtor com personalidade jurídica somente se aplica a obrigação de cadastro na SEAB/EMATER.
Obs: §5º acrescentado através do DECRETO Nº 5127 - 20/07/2009 D.O.E.20/07/2009, alteração nº 309 produzindo efeitos a partir de 20/07/2009
§ 6º O produtor com personalidade jurídica, já inscrito ou que venha a se inscrever no CAD/ICMS, deverá apresentar certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios por ela fixados, devendo constar no Cadastro de Contribuintes que está vinculado ao "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor".
Obs: §6º acrescentado através do DECRETO Nº 5127 - 20/07/2009 D.O.E.20/07/2009, alteração nº 309 produzindo efeitos a partir de 20/07/2009
Art. 607. A cooperativa deverá manter arquivadas, para apresentação ao fisco, as declarações subscritas pelos produtores que dela façam parte, de que optam pelos termos deste Capítulo e de que atendem aos requisitos previstos no art. 606.
Parágrafo único. A obrigação da manutenção em arquivo referida no “caput” estende-se aos casos de desistência da opção, que deverá ser também formalizada pelo produtor por meio de declaração.
Art. 608. O produtor será excluído das disposições deste Capítulo quando constatada a:
I - inclusão com base em informações irreais;
II - ocultação ao fisco de operações relacionadas com suas atividades;
III - desistência da opção de que trata o artigo 607, no caso de pessoa física.Obs: Inciso III alterado através do DECRETO Nº 5127 - 20/07/2009 D.O.E.20/07/2009, alteração nº 310 produzindo efeitos a partir de 20/07/2009
Art. 609. Os produtores e a cooperativa enquadrados nos termos deste Capítulo, caso descumpram as normas estabelecidas, sujeitam-se ao pagamento do imposto e às penalidades previstas na legislação.