CAPÍTULO XXXVI
DAS OPERAÇÕES COM PALETES E CONTENTORES

Art. 595. Fica autorizado o trânsito de paletes e contentores de propriedade de empresa relacionada em Ato Cotepe, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes da sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária (Convênios ICMS 4/99 e 6/08).

Obs: "Caput" do Art. 595 alterado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração nº 52, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

§ 1º Para os fins deste artigo considera-se como:

a) palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
b) contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

1. caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para os setores automotivo, de produtos químicos, alimentício e outros;
2. caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
3. caixa "bin" de madeira, com ou sem palete base, específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 2º Os paletes e contentores deverão conter a marca distintiva da empresa a qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será indicada em Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro.

Obs: §2º alterado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração nº 52, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:

a) às operações amparadas pela isenção concedida pelos itens 16, 138 e 139 do Anexo I deste Regulamento;
b) à movimentação relacionada com a locação dos paletes e contentores, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

Art. 596. A nota fiscal emitida para documentar a movimentação dos paletes e contentores deverá conter, além dos requisitos exigidos, as expressões (Convênio ICMS 04/99):

I – “Regime Especial – Convênio ICMS 04/99”;
II – “PALETES/CONTENTORES DE PROPRIEDADE DA EMPRESA ...”.

Art. 597. As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias, com utilização, apenas, das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nesta a expressão referida no inciso II do artigo 596 (Convênio ICMS 04/99).

Art. 598. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e contentores com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros (Convênio ICMS 04/99).

Parágrafo único. A empresa proprietária fornecerá ao fisco, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste artigo, em meio magnético.