CAPÍTULO XXXV-A
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE
VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO
POR ASSINATURA
Art. 594-A. Na hipótese das prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre aquelas em cujo território ocorrer a prestação de serviço, considerando-se a base de cálculo original da prestação de serviço (Convênio ICMS 9/08).
§ 1º Para o cálculo do imposto devido, sobre a base de cálculo original deve ser aplicado o percentual de redução previsto no item 21-B do Anexo II.
§ 2º O imposto devido relativamente às prestações de serviço ocorridas neste Estado, calculado na forma do § 1º, será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço de comunicação:
a) na forma e no prazo previstos no inciso VII do art. 65, quando o prestador do serviço estiver localizado neste Estado;
b) na forma e no prazo previstos no inciso XIII do art. 65, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade federada.
Art. 594-B. O prestador do serviço de que trata este Capítulo deverá:
I - discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;
II - remeter à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, até o dia 30 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético contendo:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa dos destinatários das notas fiscais pertinentes;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.
Obs: Capítulo XXXV-A acrescentado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração nº 51, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2008