CAPÍTULO XXXIII
DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS
DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP, REALIZADAS COM OS
CENTROS DE DESTROCA
Art. 585. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, realizadas com os Centros de Destroca, serão observadas as normas previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 99/96).
§ 1º São Centros de Destroca os estabelecimentos que realizam exclusivamente serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.
§ 2º As operações com os Centros de Destroca somente serão realizadas com as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8º da Portaria n. 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra- Estrutura.
§ 3º É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte dos Centros de Destroca.
Art. 586. Os Centros de Destroca deverão inscrever-se no CAD/ICMS e ficam dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados:
I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;
III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;
V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.
§ 1º A impressão da AMV dependerá de prévia autorização da ARE do domicílio tributário do Centro de Destroca.
§ 2º Os formulários previstos nos incisos II a V serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999.
§ 3º Os formulários de CVM, serão anualmente encadernados, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levados à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.
§ 4º O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão.
Art. 587.
Na exportação de chassi de ônibus e micro-ônibus, fica o respectivo
estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e
ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada no
território deste e dos Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa
Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolo
ICMS 10/94):
I - o fabricante de chassi estabelecido neste Estado e a indústria de carroceria
estabelecida neste e nos Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa
Catarina e São Paulo, obtenham credenciamento, em regime especial, mediante
requerimento dirigido ao Diretor da CRE, onde serão fixadas as regras relativas
a sua operacionalização;
II - atendam às exigências estabelecidas no Protocolo ICMS 10/94.
Obs: Art.587 alterado através do DECRETO Nº 3159 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 101, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2008.