CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES COM SUCATA

SEÇÃO I
DO DIFERIMENTO

Art. 564. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra (Convênios ICM 9/76 e 30/82):

I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica;
II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do art. 65;
III - a saída para o exterior;
IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH.

§ 2º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica (Convênio ICM 17/82).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às saídas de partes e de peças usadas, de máquinas, aparelhos e veículos, recuperadas ou não.

SEÇÃO II
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA

Art. 565. O estabelecimento que adquirir em operações internas mercadorias arroladas no artigo anterior, de pessoas não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir nota fiscal, relativamente a cada aquisição.

Parágrafo único. Na entrada de mercadoria com peso inferior a duzentos quilos poderá ser emitida uma única nota fiscal, englobando as aquisições do dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizado das entradas.

SEÇÃO III
DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO

Art. 566. Nas saídas em operações interestaduais para um mesmo destinatário, das mercadorias referidas no art. 564, o imposto poderá ser pago, numa única GR-PR, até o dia dez do mês seguinte ao das operações, em qualquer agência dos agentes arrecadadores autorizados, englobando todas as remessas realizadas no mês (Protocolo ICM 7/77).

§ 1º O disposto neste artigo dependerá de prévia concessão de Regime Especial nos termos dos arts. 86 a 92.

§ 2º No requerimento do regime deverá ser indicado o Posto Fiscal por onde as mercadorias deverão transitar na saída do Estado.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se em relação aos destinatários localizados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e ao Distrito Federal (Protocolos ICM 12/77, 5/79, 1/80; Protocolos ICMS 10/95, 22/98, 09/00, 54/00 e 11/05).

§ 4º Na hipótese deste artigo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser emitida sem destaque do ICMS.

§ 5º O prazo para recolhimento do imposto de que trata este artigo fica antecipado para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em FCA, que será reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento.

Art. 567. Será obrigatória a anuência da Secretaria da Fazenda deste Estado ao regime especial concedido aos remetentes localizados nas unidades da Federação indicadas no § 3º do artigo anterior.

Parágrafo único. Concedida a anuência:

a) a CRE. deverá comunicar o fato ao contribuinte interessado, ao contribuinte destinatário e ao fisco do Estado do remetente;
b) o destinatário, localizado no território paranaense, poderá creditar-se do imposto pago no Estado do remetente, à vista das notas fiscais e do documento especial de pagamento.

 

Obs: Art 566 e 567 Revogados através do DECRETO Nº 2907 - 25/07/2008 D.O.E. 25/07/2008, alteração nº 85, produzindo efeitos a partir de a partir de 16.05.2008,