CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES COM SUCATA
SEÇÃO I
DO DIFERIMENTO
Art. 564. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra (Convênios ICM 9/76 e 30/82):
I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica;
II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do art. 65;
III - a saída para o exterior;
IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH.
§ 2º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica (Convênio ICM 17/82).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às saídas de partes e de peças usadas, de máquinas, aparelhos e veículos, recuperadas ou não.
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA
Art. 565. O estabelecimento que adquirir em operações internas mercadorias arroladas no artigo anterior, de pessoas não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir nota fiscal, relativamente a cada aquisição.
Parágrafo único. Na entrada de mercadoria com peso inferior a duzentos quilos poderá ser emitida uma única nota fiscal, englobando as aquisições do dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizado das entradas.
SEÇÃO III
DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO
Art. 566. Nas saídas em operações interestaduais para um mesmo
destinatário, das mercadorias
referidas no art. 564, o imposto poderá ser pago, numa única GR-PR, até o dia
dez do mês seguinte
ao das operações, em qualquer agência dos agentes arrecadadores autorizados,
englobando todas as
remessas realizadas no mês (Protocolo ICM 7/77).
§ 1º O disposto neste artigo dependerá de prévia concessão de
Regime Especial nos termos dos
arts. 86 a 92.
§ 2º No requerimento do regime deverá ser indicado o Posto
Fiscal por onde as mercadorias
deverão transitar na saída do Estado.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se em relação aos
destinatários localizados nos Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará,
Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e ao Distrito Federal (Protocolos
ICM 12/77, 5/79,
1/80; Protocolos ICMS 10/95, 22/98, 09/00, 54/00 e 11/05).
§ 4º Na hipótese deste artigo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
deverá ser emitida sem destaque do
ICMS.
§ 5º O prazo para recolhimento do imposto de que trata este
artigo fica antecipado para o primeiro
dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a
conversão do saldo
do imposto apurado em FCA, que será reconvertido em moeda corrente na data do
recolhimento.
Art. 567. Será obrigatória a anuência da Secretaria da Fazenda
deste Estado ao regime especial
concedido aos remetentes localizados nas unidades da Federação indicadas no § 3º
do artigo
anterior.
Parágrafo único. Concedida a anuência:
a) a CRE. deverá comunicar o fato ao contribuinte interessado, ao contribuinte destinatário e ao fisco do Estado do remetente;
b) o destinatário, localizado no território paranaense, poderá creditar-se do imposto pago no Estado do remetente, à vista das notas fiscais e do documento especial de pagamento.
Obs: Art 566 e 567 Revogados através do DECRETO Nº 2907 - 25/07/2008 D.O.E. 25/07/2008, alteração nº 85, produzindo efeitos a partir de a partir de 16.05.2008,