CAPÍTULO XVIII
DOS REGIMES ESPECIAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

SEÇÃO I
DO REGIME ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO

Art. 434. Fica concedido regime especial de apuração do imposto, nos termos desta Seção, às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da base de cálculo em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, (Ajustes SINIEF 10/89 e 5/90).

Art. 435. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, com escrituração própria, a qual poderá ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária.

§ 1º As concessionárias de amplitude nacional manterão um estabelecimento, situado e inscrito neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com a guia de recolhimento do imposto.

§ 2º As concessionárias de amplitude regional deverão inscrever-se no CAD/ICMS, mesmo que não possuam estabelecimento fixo, se no território paranaense iniciarem a prestação do serviço, sendo que os documentos citados no parágrafo anterior ficarão arquivados na sede da empresa e, quando solicitados pelo fisco, deverão ser apresentados no prazo de cinco dias.

Art. 436. As concessionárias emitirão, no momento da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e destinar-se-á ao registro dos bilhetes de passagem e das notas fiscais de serviço de transporte, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação “Relatório de Embarque de Passageiros”;
II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
IV - os números dos bilhetes e das notas fiscais;
V - o número do vôo;
VI - o código de classe ocupada (“F” - primeira; “S” - executiva; “K” - econômica);
VII - o tipo do passageiro (“DAT” - adulto; “CHD” - meia passagem; “INF” - colo);
VIII - a data, o local e horário do embarque;
IX - o destino.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 x 21,5 cm, será arquivado na sede do estabelecimento que realizar a escrituração.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido pelo estabelecimento que realizar a escrituração, após o início da prestação do serviço, sempre no período de apuração do imposto, desde que tenha, como suporte para sua elaboração, o documento, emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (“load sheet”).

Art. 437. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, pelo número do vôo, serão escriturados, em conjunto com os dados constantes do Relatório de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do relatório e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (“Brazil air pass”), cuja tarifa é fixada pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, as concessionárias apresentarão à CRE, no prazo de até trinta dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de prórateio, atualmente definido em 44,946%, que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.

Art. 438. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o nome e o número de inscrição estadual, do emitente; o número de ordem; o mês de apuração; a numeração inicial e final das páginas; o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II - a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do imposto devido;
III - a apuração do imposto.

§ 1º Deverá também ser elaborado o demonstrativo das entradas do período de apuração do imposto, discriminadas ou totalizadas, segundo o código fiscal de operações e prestações, inclusive daquelas em que houver a incidência do diferencial de alíquotas.

§ 2º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiro, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

§ 3º O documento de que trata este artigo será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª via ficará no estabelecimento inscrito no território paranaense e a 2ª via, no estabelecimento sede da escrituração;
b) em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.

Art. 439. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão classificadas em três modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;
II - Rede Postal Noturna (RPN);
III - Mala Postal.

Art. 440. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo, em prazo não superior ao de apuração do imposto, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação “Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo”;
II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;
III - o período de apuração;
IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: a numeração, inicial e final, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 1º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 2º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço do Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo, de tamanho não inferior a 25 x 21 cm, poderão ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª via ficará no estabelecimento inscrito no território paranaense e a 2ª via, no estabelecimento sede da escrituração;
b) em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.

Art. 441. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, de que trata os incisos II e III do art. 439 fica dispensada a emissão do Conhecimento Aéreo, a cada prestação.

§ 1º No final do período de apuração, com base na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo, englobando as prestações do período.

§ 2º O documento emitido, na forma do parágrafo anterior, será registrado diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 442. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o país.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade da Federação.

§ 2º Os documentos previstos nesta Seção serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 443. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata esta Seção, dispensam as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

SEÇÃO II
DO REGIME ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO

Art. 444. Fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviço de transporte ferroviário, nos termos desta Seção, às concessionárias de serviço público de transporte ferroviário relacionadas em Ato COTEPE, aqui denominadas Ferrovias (Ajustes SINIEF 19/89 e 11/07).

Obs.: Art. 444 alterado através do DECRETO Nº 2152 - 21/02/2008 D.O.E. 21/02/2008, alteração nº 10 produzindo efeitos a partir de 1º.01.2008.

Art. 445. Para o cumprimento das obrigações, principal e acessórias, as Ferrovias poderão manter inscrição única e centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto.

Art. 446. Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as Ferrovias, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido à unidade federada de origem (Ajuste SINIEF 05/06) .

Parágrafo único. Para o cumprimento da obrigação prevista neste artigo, as empresas deverão obter inscrição auxiliar no CAD/ICMS.

Art. 447. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria, desde a origem até o destino, independente do número de Ferrovias co-participantes, a Ferrovia por onde se iniciar o transporte emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 x 30 cm, será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - ferrovia de destino;
b) 2ª via - ferrovia emitente;
c) 3ª via - tomador do serviço;
d) 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;
e) 5ª via - estação emitente.

§ 2º O Despacho de Cargas, modelo simplificado, de tamanho não inferior a 12 x 18 cm, será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - ferrovia de destino;
b) 2ª via - ferrovia emitente;
c) 3ª via - tomador do serviço;
d) 4ª via - estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas, modelo simplificado, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação do documento;
b) o nome da ferrovia emitente;
c) o número de ordem;
d) as datas da emissão e do recebimento;
e) a denominação da estação ou agência de procedência e do local de embarque, quando este for efetuado fora do recinto daquela estação ou agência;
f) o nome e o endereço do remetente;
g) o nome e o endereço do destinatário;
h) a denominação da estação ou da agência de destino e do local de desembarque;
i) o nome do consignatário ou uma das expressões “à ordem” ou “ao portador”, podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que considerar-se-á “ao portador”;
j) a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
l) a espécie e o peso bruto do volume;
m) a quantidade de volume, marca e acondicionamento;
n) a espécie e o número de animais despachados, se for o caso;
o) as condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;
p) a declaração do provável valor do serviço;
q) a assinatura do agente responsável autorizado a emitir o despacho.
r) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajuste SINIEF 04/05).

Art. 448. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será emitida pelas Ferrovias que procederem à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas (Ajuste SINIEF 05/06).

§ 1º Havendo, no mesmo período de apuração, mais de um Despacho de Carga para o mesmo tomador do serviço, estes poderão ser englobados na Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação “Relação de Despachos”;
b) o número de ordem e a série, sendo o caso, da nota fiscal a que se vincula;
c) a data da emissão, que coincidirá com a da nota fiscal;
d) o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
e) a razão social do tomador do serviço;
f) o número e a data do despacho;
g) a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;
h) o total dos valores.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos de Cargas prevista no § 1º.

§ 3º No serviço de transporte de carga prestado a não contribuinte do imposto, as Ferrovias poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, em relação a todos os tomadores do serviço, englobando os Despachos de Cargas correspondentes ao período de apuração.

§ 4º No caso de tráfego mútuo, na nota fiscal emitida pela Ferrovia, deverão constar, além das exigências previstas, informações referentes aos Estados, a Ferrovia do início da prestação e a indicação de que o imposto será recolhido na qualidade de contribuinte substituto, nos termos do art. 446.

§ 5º O contribuinte que emitir, por processamento de dados, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, englobando mais de um Despacho de Cargas por tomador, e informar as operações realizadas nos “Registros Tipo 70 e 71” previstos nos itens 18 e 19 da Tabela I do Anexo VI, fica dispensado da apresentação da Relação de Despachos de que tratam os §§ 1º e 2º.

Art. 449. As Ferrovias deverão elaborar, por estabelecimento centralizador, dentro de quinze dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, o Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS, relativo às prestações de serviço cujo recolhimento do imposto devido seja efetuado por outra Ferrovia, que não a de origem do serviço, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte substituto;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte substituído;
III - o mês de referência;
IV - a unidade da Federação e o Município de origem do serviço;
V - o número e a data do despacho;
VI - o número, a data e a série e subsérie da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, emitida pelo contribuinte substituto;
VII - o valor do serviço;
VIII - a alíquota;
IX - o valor do imposto a recolher.

§ 1º O demonstrativo será emitido pela Ferrovia que proceder a cobrança do valor do serviço, devendo remeter, até o dia 25 do mês seguinte ao da emissão, uma via para a Ferrovia do início da prestação do serviço, juntamente com a cópia do documento de recolhimento do imposto, que ficará à disposição da fiscalização.

§ 2º Além do demonstrativo previsto neste artigo, a Ferrovia deverá elaborar demonstrativo das demais entradas do período, discriminadas ou totalizadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

SEÇÃO III
DO REGIME ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
VALORES

Art. 450. As empresas que realizarem transporte de valores, nas condições previstas na Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal n. 89.056, de 24 de novembro de 1983, inscritas no CAD/ICMS, poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações realizadas no período de apuração (Ajuste SINIEF 20/89).

Art. 451. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
III - o local e a data da emissão;
IV - o nome do tomador do serviço;
V - o número da guia de transporte de valores;
VI - o local de coleta e entrega de cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada prestação;
VIII - a data da prestação do serviço;
IX - o valor total transportado no período;
X - o valor total cobrado pelos serviços.

Art. 452. O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, conforme modelo constante no Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/89, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/03):

I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";
II - o número de ordem, a série, a subsérie, o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição no CAD/ICMS, no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: nomes e endereços;
VII - a discriminação da carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
VIII - placa, município e unidade federada de registro do veículo;
IX - no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente;
X - nome, endereço e números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º A GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados, na GTV, dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 4º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/04):

a) a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores, sendo que os dados disponíveis, antes do início do roteiro, poderão ser indicados nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03).

SEÇÃO IV
DO REGIME ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
AQUAVIÁRIO

Art. 453. É concedido regime especial, nos termos desta Seção, às empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial no território paranaense, que deverão (Convênio ICMS 88/90):

I - optar pela sistemática de redução da base de cálculo, em substituição aos créditos fiscais;
II - manter inscrição no CAD/ICMS e identificar os Agentes dos Armadores junto ao fisco;
III - declarar a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas que será utilizado no serviço de cabotagem no Estado;
IV - preencher a GIA-ST, consignando, no campo “Informações Complementares”, a numeração dos conhecimentos de transporte emitidos no período, observado o disposto no art. 262;
V - manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
VI - manter arquivada uma via dos conhecimentos emitidos.

§ 1º A inscrição referida neste artigo processar-se-á, no local do estabelecimento do Agente, mediante a apresentação do Documento Único de Cadastro e dos comprovantes de inscrição do estabelecimento sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes do Estado em que esteja localizado.

§ 2º O Estado em que a empresa possuir sede autorizará a impressão do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, que será numerado tipograficamente e, deverá, obrigatoriamente, conter espaço para o número da inscrição estadual, CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação do serviço.

§ 3º No caso de serviço prestado fora da sede, deverá constar do conhecimento o nome e o endereço do Agente.

§ 4º No livro referido no inciso V, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, por porto e Agente paranaense do armador.

Art. 454. A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto o disposto nos arts. 258 e 407.