CAPÍTULO XVI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

SEÇÃO I
DA UTILIZAÇÃO

Art. 347. O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou bens e a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (cláusula segunda do Convênio ICMS 85/01).

§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamento:

a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF: ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
c) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV: ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e a um computador que lhe envia comandos.

§ 2º Poderá ser emitido, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, e aos Bilhetes de Passagem - modelos 13 a 16, documento fiscal por ECF (Ajuste SINIEF 10/99, art. 50 do Convênio SINIEF S/N, 15 de dezembro de 1970).

§ 3º. O ECF somente poderá ser utilizado para fins fiscais após o seu registro na COTEPE/ICMS, conforme disposto em norma de procedimento fiscal (cláusula segunda do Convênio ICMS 16/03).

Art. 348. O contribuinte que utilizar ECF deverá atender ao disposto neste Capítulo e observar o contido em norma de procedimento fiscal.

Art. 349. O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso de ECF (Convênios ECF 01/98 e 02/98).

§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica (Convênio ECF 06/99):

a) às operações:

1. promovidas por estabelecimento que realize venda de veículos automotores sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajuste SINIEF 10/99);
2. realizadas fora do estabelecimento;
3. realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com o fornecimento de energia, o fornecimento de gás canalizado e a distribuição de água;
4. promovidas por contribuintes com receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

b) às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Convênio ECF 01/00);
c) aos contribuintes usuários de sistema de processamento de dados, de que trata o Capítulo XVII do Título III, que emitam, para acobertar as operações e prestações que realizem, somente a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16.
d) ao contribuinte que promover venda de mercadoria ou bem ou a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, cujo montante seja inferior a dez por cento do total das vendas realizadas pelo estabelecimento.

§ 2º O disposto no § 5º do art. 110 aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento ECF-MR sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.

§ 3º A empresa transportadora de passageiros poderá solicitar, à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, via protocolização de requerimento, a dispensa do uso do ECF, observado o disposto em norma de procedimento fiscal (cláusula segunda do Convênio ICMS 84/01):

a) nos veículos utilizados para a prestação de serviço de transporte de passageiros;
b) no local de emissão de bilhete de passagem, quando diminuta a quantidade de documentos emitidos.

Art. 350. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, por contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá ocorrer obrigatoriamente nesse equipamento (cláusula quarta do Convênio ECF 01/98 e cláusula octogésima sétima do Convênio ICMS 85/01).

§ 1º Fica vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento:

a) do tipo "Point of Sale" - POS, ou qualquer outro, que possua recurso que possibilite ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante de que trata este artigo;
b) para transmissão eletrônica de dados que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor ou capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão, pelo ECF, de comprovante de que trata o "caput".

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

Art. 351. As prerrogativas para uso de ECF, previstas nesta Seção, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

Art. 352. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

SEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 353. O ECF poderá, sob controle do "software" básico, emitir os documentos disciplinados neste Capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles (cláusula trigésima do Convênio ICMS 85/01).

Parágrafo único. Os leiautes dos documentos de que trata o "caput", exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem, serão definidos em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 85/01, cláusula septuagésima).

Art. 354. Deverão ser impressas em todos os documentos emitidos pelo ECF as seguintes informações (cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 85/01):

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, composto pelas seguintes informações:

a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo "CNPJ";
e) número de inscrição no cadastro estadual, representado pelo símbolo "IE";
f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM", se for o caso;
g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico (Convênio ICMS 60/03).

II - data de início de emissão;
III - hora de início de emissão;
IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações (Convênio ICMS 15/03):

a) marca do ECF;
b) modelo e tipo de ECF (Convênio ICMS 113/01);
c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
d) versão do "software" básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) número de ordem seqüencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas (Convênio ICMS 15/03).

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo de item observará as seguintes regras:

a) se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item" seguida do valor cancelado;
b) se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
c) se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;
d) a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:

1. para o desconto: "desconto item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;
2. para o acréscimo: "acréscimo item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas "d", "e" e "f" do inciso I e das alíneas "a" a "d" e "i" do inciso V deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

Art. 355. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, o que ocasiona ao contribuinte a impossibilidade de emissão do documento fiscal pelo ECF, em substituição a este documento pode ser emitida, por qualquer outro meio, inclusive o manual, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e o Bilhete de Passagem, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos (Ajuste SINIEF 10/99, Convênio ECF 01/98 e Convênio ICMS 84/01, cláusula décima primeira).

Parágrafo único. Para fins de apuração do imposto, no caso previsto neste artigo, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha específica, diferente das utilizadas para a escrituração dos documentos fiscais emitidos por ECF (Ajuste SINIEF 10/99).

SUBSEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL

Art. 356. O Cupom Fiscal deverá conter (cláusula trigésima oitava do Convênio ICMS 85/01):

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador de Cupom Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:

a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) nome, com 30 caracteres;
c) endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS 15/03);

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea anterior;
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:

a) número do item registrado, com três caracteres (Convênio ICMS 15/03);
b) código do produto ou do serviço;
c) descrição do produto ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";

VI - número e registro de item;
VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;
VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;
IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão da conta;
X - meio de pagamento, observadas as regras relativas às condições de pagamento previstas no "software" básico, conforme disposto em norma de procedimento fiscal;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas.

§ 1º O contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverá utilizar a situação tributária "N" para cadastrar seus produtos tributados no ECF.

§ 2º O cupom fiscal emitido por ECF poderá ser utilizado na venda a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio dentro do Estado, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, atendido, se for o caso, o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 6º, além de outras exigências previstas neste Regulamento, as seguintes informações (§§ 3º e 4º do art. 50 do Convênio SINIEF, de 15/12/70 e Ajuste SINIEF 10/99):

a) identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;
b) código de que trata a cláusula octagésima oitava do Convênio ICMS 85/01, de 4 de outubro de 2001, e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida;
c) ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações previstas no § 7º do art. 138.

Art. 357. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento (cláusula trigésima nona do Convênio ICMS 85/01).

Art. 358. O "software" básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, que deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal. (cláusula quadragésima do Convênio ICMS 85/01 e Convênio ICMS 15/03).

Parágrafo único. O cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição estadual, municipal, se for o caso, e no CNPJ;
b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
c) Contador de Cupom Fiscal e Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal emitido:
d) número de fabricação do ECF;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão.

Art. 359. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter (cláusula quadragésima primeira do Convênio ICMS 85/01):

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

SUBSEÇÃO II
DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

Art. 360. O Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro deverá ser emitido na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, de passageiro, e na hipótese de que trata o § 2º, devendo conter (cláusula quadragésima segunda do Convênio ICMS 85/01 e cláusula sétima do Convênio ICMS 84/01):

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador nos cadastros estadual, municipal, se for o caso, e no CNPJ;
II - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;
IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;
V - o Contador de Cupom Fiscal;
VI - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor (Convênio ICMS 15/03);
b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS 15/03);

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque (Convênio ICMS 15/03);
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço (Convênio ICMS 15/03);
j) outros valores lançados e sua denominação;

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
IX - o meio de pagamento, observadas as regras relativas a condições de pagamento contidas no software básico, conforme disposto em norma de procedimento fiscal;
X - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas.

§ 1º Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas "a" a "c" do inciso I do art. 354 e a observação indicada no inciso X, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Convênio ICMS 15/03).

§ 2º As empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros que tenham obtido a autorização para o não uso de ECF nas hipóteses do § 3º do art. 349 deverão emitir o cupom fiscal de que trata esta Subseção, correspondente às prestações para as quais foram emitidos documentos fiscais sem a utilização do ECF, observando-se que tal cupom fiscal deverá (Convênio ICMS 84/01, cláusula sétima):

a) ser emitido, dentro do período de apuração, unicamente pelo estabelecimento centralizador;
b) conter como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do bilhete de passagem, devendo o cupom fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete, destinada ao fisco.

§ 3º O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro (Convênio ICMS 84/01, cláusula décima segunda).

Art. 361. O "software" básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, que deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal (cláusula quadragésima terceira do Convênio ICMS 85/01 e Convênio ICMS 15/03).

Parágrafo único. O cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente nos cadastros estadual, municipal, se for o caso, e no CNPJ;
b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
c) Contador de Cupom Fiscal e Contador de Ordem de Operação em relação ao Cupom Fiscal emitido;
d) número de fabricação do ECF;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão.

Art. 362. No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (cláusula décima do Convênio ICMS 84/01):

I - tenha sido devolvido o valor da prestação;
II - constem no Cupom Fiscal:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;
b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;
IV - manter o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.

SUBSEÇÃO III
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 363. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter (cláusula quadragésima quarta do Convênio ICMS 85/01):

I - as informações previstas no art. 51 do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970;
II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

a) o número do CNPJ ou do CPF;
b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 80 caracteres;

IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;
V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas;
VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Capítulo XVII do Título III.

§ 3º Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas na Subseção I da Seção II do Capítulo IV do Título II.

Art. 364. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA" seguida dos dados de rodapé do documento (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima quinta).

Art. 365. No caso de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima sexta):

I - denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa em letras maiúsculas;
II - expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III - relativas à Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
V - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

SUBSEÇÃO IV
DO MAPA RESUMO DE VIAGEM

Art. 366. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter (Convênios ICMS 85/01, cláusula quadragésima sétima e Convênio ICMS 113/01, cláusula primeira):

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;
IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante Não-Fiscal;
e) Comprovante de Crédito ou Débito;

V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

a) para o Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;
8. o valor total da prestação;
9. a expressão "CANCELAMENTO", impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;

b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante Não-Fiscal:

1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2. a data e a hora de emissão;

d) para a Redução Z:

1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão;

e) para o Mapa Resumo de Viagem:

1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
2. a data e a hora de emissão.

SUBSEÇÃO V
DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO

Art. 367. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe (cláusula qüinquagésima do Convênio ICMS 85/01).

Art. 368. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter (cláusula qüinquagésima primeira do Convênio ICMS 85/01):

I - as indicações previstas no art. 182, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;
II - as indicações previstas no art. 184, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;
III - as indicações previstas no art. 189, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;
IV - o Contador de Bilhete de Passagem;
V - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo "RG";
b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 80 caracteres;

VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;
VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas;
VIII - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

Parágrafo único. Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

Art. 369. A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no Capítulo XVII do Título III (cláusula qüinquagésima segunda do Convênio ICMS 85/01).

Art. 370. Os formulários destinados à emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas na Seção III do Capítulo IV do Título II (cláusula qüinquagésima terceira do Convênio ICMS 85/01).

Art. 371. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão "BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento (cláusula qüinquagésima quarta do Convênio ICMS 85/01).

Obs: Art. 371 revogado através do DECRETO Nº 4430 - 18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 221, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.

Art. 372. No caso de emissão de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações (cláusula qüinquagésima quinta do Convênio ICMS 85/01):

I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III - a denominação do tipo de transporte utilizado;
IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:

a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;
b) o Contador de Bilhete de Passagem;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da prestação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

SUBSEÇÃO VI
DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 373. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter (cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 85/01):

I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;
IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

a) valor do Contador de Reinício de Operação;
b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

a) data e hora de impressão;
b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
c) o número de inscrição no CNPJ do usuário (Convênio ICMS 15/03);

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

a) número seqüencial do contribuinte usuário;
b) Contador de Reinício de Operação referente à intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea anterior;
d) número de inscrição no CNPJ;
e) número de inscrição estadual;
f) número de inscrição municipal, se for o caso;
g) valor acumulado no Totalizador Geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

a) número seqüencial do prestador do serviço;
b) número de inscrição no CNPJ;
c) número de inscrição estadual;
d) número de inscrição municipal, se for o caso;
e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas "b" a "d";

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z (Convênio ICMS 15/03):

a) Contador de Redução Z;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) Contador de Ordem de Operação referente à Redução Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISS, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISS;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISS;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISS;
9. parciais de isento de ICMS e de ISS;
10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISS;
11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Convênio ICMS 15/03);

e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISS, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISS;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISS;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISS;
i) parciais de isento de ICMS e de ISS;
j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISS;
l) o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Convênio ICMS 15/03);

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a sessenta;
XI - a primeira versão do "software" básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XII - as demais versões do "software" básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação. Parágrafo único. Os somatórios de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso IX, poderão estar limitado ao máximo de trinta totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.

Art. 374. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas (cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 85/01):

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no artigo anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios (Convênio ICMS 15/03):

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados previstos no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado. Parágrafo único. O "software" básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de "hardware" previsto em norma de procedimento fiscal.

SUBSEÇÃO VII
DA REDUÇÃO Z

Art. 375. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima quarta):

I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima segunda);
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA:";
III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
m) de Bilhete de Passagem;
n) de Bilhete de Passagem Cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISS;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISS, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISS;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISS;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISS, se for o caso;

b) total de ISS, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISS, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;
XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISS, desconto de ICMS, desconto de ISS, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISS, com a indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV - o Tempo Operacional;
XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações impressas que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a sessenta;
XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.
XIX - a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento.

§ 1º. Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º. As informações constantes nas alíneas "a" a "f" do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 15/03).

§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.

Art. 376. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária (cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 85/01).

§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VI do art. 373.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

a) o mesmo valor para o Contador de Redução Z;
b) os valores dos totalizadores de venda bruta diária, totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e ISS, totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não incidência, e, se for o caso, totalizadores parciais de descontos e totalizadores parciais de acréscimos, relacionados com o prestador do serviço (Convênio ICMS 15/03);
c) a expressão "VIA:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.
d) os números de inscrição no CNPJ, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador de serviço (Convênio ICMS 15/03).

SUBSEÇÃO VIII
DA LEITURA X

Art. 377. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter (cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 85/01):

I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;
II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
m) de Bilhete de Passagem;
n) de Bilhete de Passagem Cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISS;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISS, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISS;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISS;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISS, se for o caso;

b) total de ISS, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISS, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;
X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISS, desconto de ICMS, desconto de ISS, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISS, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor (Convênio ICMS 15/03);

XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV - o Tempo Operacional;
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a sessenta;
XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura X.

Art. 378. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão (cláusula trigésima sétima do cláusula trigésima sétima Convênio ICMS 85/01,).

Parágrafo único. O "software" básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de "hardware" previsto em norma de procedimento.

SUBSEÇÃO IX
DO REGISTRO DE VENDA

Art. 379. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe e deverá conter (cláusula quadragésima oitava do Convênio ICMS 85/01):

I - a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;
II - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número da mesa;
b) o código do produto ou do serviço;
c) a descrição do produto ou do serviço;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do produto ou do serviço;
g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";

III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;
IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa: nnn para mmm".

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida da observação "marcado para".

§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

SUBSEÇÃO X
DO CONFERÊNCIA DE MESA

Art. 380. O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter (cláusula quadragésima nona do Convênio ICMS 85/01):

I - a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;
II - o número da mesa;
III - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número do item e o código do produto ou do serviço;
b) a descrição do produto ou do serviço;
c) a quantidade comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unitário do produto ou do serviço;
f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "c" e "e";

IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
V - o número e o novo registro de item, se for o caso;
VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;
X - a observação "AGUARDE O CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida da observação "marcado para".

§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

SEÇÃO III
DOS DEMAIS DOCUMENTOS

SUBSEÇÃO I
DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL

Art. 381. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter (cláusula sexagésima do Convênio ICMS 85/01,):

I - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - os campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com trinta caracteres;
c) o endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS 15/03);

III - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
IV - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
V - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;
VI - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;
VII - o valor da operação não-fiscal registrada;
VIII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
IX - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
X - o meio de pagamento, observadas as regras sobre condição de pagamento que deverão estar contidas no "software" básico constantes em norma de procedimento fiscal;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas.

Parágrafo único. Na hipótese de a operação não fiscal se referir à retirada ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI (Convênio ICMS 15/03).

Art. 382. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento (cláusula sexagésima primeira do Convênio ICMS 85/01).

Art. 383. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter (cláusula sexagésima segunda do Convênio ICMS 85/01):

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
III - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
IV - a expressão "ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;
VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;
VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contenha o meio de pagamento a ser estornado.

Parágrafo único. O Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.

SUBSEÇÃO II
DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO

Art. 384. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter (cláusula sexagésima terceira do Convênio ICMS 85/01):

I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
II - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:

a) - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
b) o Contador de Ordem de Operação;
c) o valor total da operação ou prestações;
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

III - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

SUBSEÇÃO III
COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO

Art. 385. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter (cláusula qüinquagésima sexta do Convênio ICMS 85/01):

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - os campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com trinta caracteres;
c) o endereço, com 79 caracteres;

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;
VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";
X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

SUBSEÇÃO IV
DA FITA-DETALHE

Art. 386. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico (cláusula nonagésima segunda do Convênio ICMS 85/01).

Art. 387. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica, em relação a cada ECF, observado o disposto no parágrafo único do art. 111 (cláusula nonagésima terceira do Convênio ICMS 85/01).

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

Art. 388. O contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe, com relação a Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 111 (cláusula nonagésima quarta do Convênio ICMS 85/01).

Obs: Art.388 alterado através do DECRETO Nº 3159 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 99, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.

SUBSEÇÃO V
DO RELATÓRIO GERENCIAL

Art. 389. O Relatório Gerencial deverá conter (cláusula sexagésima quarta do Convênio ICMS 85/01):

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;
IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;
V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII;
VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;
VIII - o texto do relatório gerencial.

Art. 390. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo dois minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo (cláusula sexagésima Quinta do Convênio ICMS 85/01).

SUBSEÇÃO VI
DA FITA-DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA-DETALHE

Art. 391. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos (cláusula sexagésima sexta do Convênio ICMS 85/01):

I - a data e a hora de sua emissão;
II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";
III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";
IV- a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, da denominação e da data e hora de emissão (Convênio ICMS 15/03).

§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão do CNPJ, do CAD/ICMS e da Inscrição Municipal (Convênio ICMS 15/03).

SEÇÃO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

SUBSEÇÃO I
DO MAPA RESUMO ECF

Art. 392. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante em norma de procedimento fiscal, que deverá conter (cláusula septuagésima sétima do Convênio ICMS 85/01):

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";
II - a data (dia, mês e ano);
III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, se for o caso, do estabelecimento;
V - as colunas a seguir:

a) "Documento Fiscal", subdividida em:

1. "Série (ECF)": para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;
2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;

b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;
c) "Valores Fiscais", subdividida em:

1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

d) "Observações";

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior;
VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, observado o prazo previsto no parágrafo único do art. 111, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º Fica facultado o uso do Mapa Resumo ECF para estabelecimento que possua até três ECF e não utilize os procedimentos relativos às operações de cancelamento e desconto permitidos pelo "software" básico de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal, bem como os contidos no art. 381.

§ 3º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:

a) a supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
b) desde que não prejudiquem a clareza, o acréscimo de indicações de interesse do usuário;
c) o dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
d) a indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 4º Na impossibilidade de emissão de “Cupom de Leitura X”, quando da intervenção técnica efetuada de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

SUBSEÇÃO II
DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 393. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir (cláusula septuagésima oitava do Convênio ICMS 85/01,):

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: a sigla "ECF";
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna "Observações": outras informações;

II - os totais apurados na forma do inciso VI do artigo anterior, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 394. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma (cláusula septuagésima nona do Convênio ICMS 85/01):

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil" o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISS;
III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISS.

SUBSEÇÃO III
DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 395. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário (cláusula oitava do Convênio ICMS 84/01).

Art. 396. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:

I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento, e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados (cláusula nona do Convênio ICMS 84/01);
II - o documento será emitido diariamente, em duas vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, para escrituração do livro Registro de Saídas, modelo 2-A;
b) a 2ª via, para exibição ao fisco.

§ 1º A escrituração, no Resumo de Movimento Diário, da Redução Z, bem como, a via da Redução Z emitida no ECF utilizado para emitir cupom fiscal cujo início da prestação ocorra em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário, será feita da seguinte forma:

a) no campo "DOCUMENTOS EMITIDOS":

1. na coluna "TIPO", a expressão "ECF";
2. na coluna "SÉRIE", número de fabricação do equipamento;
3. na coluna "NÚMEROS", o valor do Contador de Redução Z;

b) na coluna "VALOR CONTÁBIL", o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;
c) no campo "VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO":

1. na coluna "BASE DE CÁLCULO", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;
2. na coluna "ALÍQUOTA", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;
3. na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

d) no campo "VALOR SEM DÉBITO":

1. na coluna "ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;
2. na coluna "OUTROS", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária. § 2º O contribuinte deverá:

a) manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão;
b) centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

§ 3º A via da Redução Z, emitida no ECF utilizado para emitir cupom fiscal cujo início da prestação ocorra em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário, deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro no prazo máximo de um dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 397. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF (cláusula centésima segunda do Convênio ICMS 85/01):

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e aquele que desenvolver ou fornecer o programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica".

Art. 398. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ECF 01/98).

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o "caput" ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.