CAPÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES
SEÇÃO I
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA/ICMS
Art. 255. O contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar, mensalmente, em relação a cada estabelecimento, excetuada a hipótese de inscrição centralizada, as informações das operações ou prestações realizadas, para fins de declaração do imposto apurado, ressalvado o disposto no art. 262, no que diz respeito ao contribuinte possuidor de inscrição especial no CAD/ICMS (art. 80 do Convênio SINIEF s/n de 15.12.70, e Ajuste SINIEF 09/98; art. 45, § 4º, da Lei n. 11.580/96).
§ 1º As informações serão prestadas mediante a apresentação de:
a) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, quando:
1. ocorrer saldo devedor;
2. ocorrer saldo credor;
3. não houver movimento;b) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Retificação, quando ocorrer retificação das informações declaradas anteriormente em GIA/ICMS - Normal.
§ 2º As guias referidas no parágrafo anterior deverão ser apresentadas na forma disposta em norma de procedimento.
§ 3º Não caberá retificação da declaração:
a) quando houver recolhimento em denúncia espontânea de imposto não declarado;
b) em decorrência de erro na apropriação das informações pelo processamento de dados ou em virtude de erro na identificação do contribuinte.
§ 4º Ficam dispensados da apresentação da GIA/ICMS os
leiloeiros inscritos no CAD/ICMS.
Obs: §4º Revogado através do DECRETO Nº 3159 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 109, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008
§ 5º Ficam dispensados da apresentação da GIA/ICMS:
a) os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses;
b) os contribuintes que se dediquem exclusivamente ao reflorestamento e extrativismo de madeira em áreas rurais.
Obs: §5º alterado através do DECRETO Nº 3159 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 98, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.
Art. 256. O contribuinte estabelecido neste Estado deverão entregar a GIA/ICMS – Normal, no mês subseqüente ao das operações ou prestações, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, nos seguintes prazos:
I - até o dia 11 - finais 1 e 2;
II - até o dia 12 - finais 3 e 4;
III - até o dia 13 - finais 5 e 6;
IV - até o dia 14 - finais 7 e 8;
V - até o dia 15 - com finais 9 e 0.
§ 1º Excetuam-se dos prazos fixados neste artigo, os seguintes casos:
a) o contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto de que trata o "caput" do art. 28, que deverá entregar a GIA/ICMS até o dia dez do mês subseqüente ao das operações ou prestações;
b) o contribuinte substituto tributário relativamente às operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerante, sorvete e acessórios ou componentes, cuja declaração deverá ser apresentada até o dia nove do mês subseqüente ao das operações;
Obs.: Alínea "b" alterada através do DECRETO Nº 2152 -
21/02/2008 D.O.E. 21/02/2008, alteração nº 7º produzindo efeitos a partir de
1º.04.2008. Obs. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008
Obs: termo de início de eficácia alterado através do artigo 4º alínea II do DECRETO Nº 2472 - 09/04/2008 D.O.E. 09/04/2008. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008
c) o prestador de serviço de transporte ferroviário, cuja declaração será apresentada até o dia vinte do mês subseqüente ao da prestação (Ajuste SINIEF 19/89);
d) o prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, cuja declaração será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação;
e) o estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM, cuja declaração será apresentada até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações (Convênio ICMS 49/95);
§ 2º A GIA/ICMS e a GIA/ICMS - Retificação deverão ser transmitidas, por intermédio da “Agência de Rendas Internet - AR.internet”, na forma disposta em norma de procedimento.
Art. 257. A omissão na apresentação da GIA/ICMS - Normal, nos prazos previstos no art. 256, ou nos casos de reconstituição da escrita fiscal e contábil, implicará no início do procedimento fiscal, hipótese em que o auditor fiscal providenciará o preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DEM/GIA, para a apuração do imposto não declarado pelo contribuinte, aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis.
§ 1º O DEM/GIA será preenchido na forma prevista em norma de procedimento fiscal, devendo ser impresso em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - auto de infração;
b) 2ª via - contribuinte.
§ 2º O demonstrativo referido neste artigo deverá ser preenchido de acordo com as orientações estabelecidas em norma de procedimento.
SEÇÃO II
DA DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL
Art. 258. O contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar, anualmente, de forma unificada, a Declaração Fisco-Contábil - DFC, relativamente a cada estabelecimento, ressalvada a hipótese de inscrição centralizada, para fins de apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, bem como para a obtenção de informações econômico-fiscais (Lei Complementar Federal 63/90; art. 45 e 46 da Lei n. 11.580/96).
Parágrafo único. O modelo, forma de preenchimento e prazos de apresentação da DFC serão estabelecidos em norma de procedimento.
SEÇÃO III
DO INFORMATIVO ANUAL SOBRE A PRODUÇÃO MINERAL
Art. 259. O extrator de substâncias minerais deverá apresentar, anualmente, juntamente com a Declaração Fisco-Contábil de que trata o artigo anterior, o Informativo Anual sobre a Produção de Substâncias Minerais no Paraná - IAPSM, cujo modelo e forma de preenchimento serão estabelecidos em norma de procedimento (art. 45 e 46 da Lei n. 11.580/96).
SEÇÃO IV
DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
Art. 260. O contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar, anualmente, a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, destinada à apuração da balança comercial interestadual que conterá as seguintes indicações (art. 81 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajuste SINIEF 01/96):
I - denominação: Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;
II - identificação do contribuinte;
III - inscrição estadual;
IV - período de referência;
V - informações relacionadas com as entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.
§ 1º A GI/ICMS compreenderá as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.
§ 2º A GI/ICMS deverá ser apresentada através de aplicativo em disquete disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, na forma e prazo previstos em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 03/96).
Art. 261. A Secretaria da Fazenda remeterá à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, resumo das informações indicadas no artigo anterior, até 30 de setembro do exercício subseqüente (art. 82 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).
SEÇÃO V
DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GIA-ST
Art. 262. O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a declaração do imposto apurado, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 04/93, 09/98 e 08/99).
Parágrafo único. O prazo fixado no "caput" não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a GIA-ST até o dia nove do mês subseqüente ao das operações.
Obs.: Parágrafo Único alterado através do DECRETO Nº 2152 -
21/02/2008 D.O.E. 21/02/2008, alteração nº 8º produzindo efeitos a partir de
1º.04.2008. Obs. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008
Obs: termo de início de eficácia alterado através do artigo 4º alínea II do DECRETO Nº 2472 - 09/04/2008 D.O.E. 09/04/2008. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008
Art. 263. Na hipótese de ocorrer retificação das informações declaradas anteriormente em GIA-ST o contribuinte deverá apresentar GIA-ST Retificação (Ajuste SINIEF 04/93).
Art. 264. A não apresentação da GIA-ST, nos prazos previstos no art. 262, implicará início de procedimento fiscal, hipótese em que o auditor fiscal providenciará o preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DEM/GIA, para a apuração do imposto não declarado pelo contribuinte, aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis.