DECRETO Nº 3277

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 71/08 , 90/08 e 91/08,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 12 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:

Alteração 117ª Ficam prorrogados:

I - para 31 de dezembro de 2008, os prazos previstos (Convênios ICMS 71/08 e 91/08):

a) nos itens 6, 7, 8, 15, 19, 20, 22, 23, 24, 30, 33, 35, 36, 37, 43, 51, 52, 54, 55, 58, 59, 62, 63, 65, 68, 69, 80, 87, 93, 100, 111, 115, 116, 117, 122, 125, 136 e 137 do Anexo I;

b) nos itens 1, 2, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 18, 20 e 21 do Anexo II;

II - para 31 de julho de 2009, o prazo previsto no item 7 da alínea “b” do § 7º do art. 65 (Convênio ICMS 90/08).

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008. Curitiba, em 20 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

 

ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil