DECRETO Nº 1.303 DE 15 DE AGOSTO DE 2007
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de
12 de dezembro de 2001.
(DOE - 15/8/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 76/07,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 801ª - Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 4º:
"XIV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre
estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas
de que trata o inciso XIV do art. 5º."
Alteração 808ª - O § 3º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º No caso do inciso IX:
a) quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização
ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao
ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, cobrado na operação de que
decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a
ele equiparado (Lei 15.342/06);
b) para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:
1. considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor
Total da Nota" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou
a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente;
2. sobre o valor de que trata o item 1 aplicar-se-á a diferença aritmética
simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor
do imposto cobrado na origem."
Alteração 809ª - A alínea "e" do § 1º do art. 34 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"e) energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente
utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 23;"
Alteração 810ª - Fica acrescentado o art. 110-A:
"Artigo 110-A. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser excluída, mediante ato do
Diretor da Coordenação da Receita do Estado, na hipótese de ter sido cancelada
de ofício há mais de quinze anos, observado o disposto no parágrafo único do
art. 110 e em norma de procedimento fiscal."
Alteração 811ª - Ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e" ao § 6º do art. 115:
"d) conterá impressa a seguinte expressão: "AUTENTICIDADE PODE SER CONFIRMADA NO
PORTAL www.fazenda.gov.br";
e) conterá, obrigatoriamente, quando acobertar saída de mercadorias, a data da
saída, que não poderá exceder ao terceiro dia contado da data de sua emissão."
Alteração 812ª - Fica acrescentado o § 6º ao art. 361-A:
"§ 6º É considerado irregular, dentre outras hipóteses, o arquivo magnético que,
após submetido ao programa validador fornecido pelo fisco, for transmitido:
a) com valores incompatíveis com aqueles informados em GIA/ICMS;
b) sem os registros obrigatórios para o estabelecimento;
c) sem apresentar movimento, quando constatada a realização de alguma operação
no período."
Alteração 813ª - Ficam acrescentados o item 20F; os subitens 7.1.13.C, 7.1.13.D
e 7.1.14.A; o Registro Tipo 88A à Tabela do subitem 8.1; e o código 6 à Tabela
do subitem 9.1.3, ao Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI,
passando os seus subitens 19-A.1.1 e 20.1.4 a vigorar com a seguinte redação :
"7.1.13.C. Tipo 85 - Registro de Informações de Exportações (Convênio ICMS
20/04);
7.1.13.D. Tipo 86 - Registro de Informações Complementares de Exportações
(Convênio ICMS 20/04);
7.1.14.A. Tipo 88A - Dados de Produtos Controlados previstos em Norma de
Procedimento.
8.1(...)
88A 1 a 2
3 a 3
9 a 14
A
A
A
Tipo
Subtipo
Número da nota Fiscal
(...)
9.1.3(...)
6 Transmissão de Dados de Produtos Controlados previstos em Norma de
Procedimento, por meio do Programa Validador fornecido pelo fisco paranaense.
19-A.1.1. Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos
referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e
nos arquivos referentes ao período seguinte, exceto para os estabelecimentos
classificados com os códigos CNAE 1931-4/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/05,
onde os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos mensais;
20.1.4. - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, para os
estabelecimentos classificados com os códigos CNAE 1931-4/00, 4681-8/01,
4681-8/02 e 4681-8/05, ficando opcional para os demais."
20F - REGISTRO TIPO 88A - Dados do Transportador
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo 88 02 01-02 N
02 Subtipo A 01 03-03 X
03 Modelo Modelo da nota fiscal 02 04-05 N
04 Série Série da nota fiscal 03 06-08 X
05 Número Número da nota fiscal 06 09-14 N
06 Código NBM Codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria 10 15-24 N
07 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do transportador 14 25-38 N
08 Nome do Transportador Nome do Transportador 34 39-72 X
09 Unidade da Federação Unidade da Federação do transportador 02 73-74 X
10 Meio de Transporte Identificação do meio de transporte 01 75-75 N
11 Placa 1 Identificação da placa do veículo ou do cavalo 07 76-82 X
12 UF Placa 1 UF de licenciamento do veículo 02 83-84 X
13 Placa 2 Identificação da carreta 1 07 85-91 X
14 UF Placa 2 UF de licenciamento da carreta 1 02 92-93 X
15 Placa 3 Identificação da carreta 2 07 94-100 X
16 UF Placa 3 UF de licenciamento da carreta 2 02 101-102 X
17 Matrícula Número da matrícula 16 103-118 X
18 Data de Saída Data da saída da mercadoria 08 119-126 N
20F.1. OBSERVAÇÕES
20F.1.1. Este registro deverá ser informado por contribuintes do ICMS, nas
operações por ele praticadas envolvendo produtos controlados, quando a entrega
do registro estiver prevista em Norma de Procedimento, antes da saída do produto
do estabelecimento;
20F.1.1.1. Registro obrigatório somente para a finalidade da apresentação do
arquivo magnético com o Código "6 - Transmissão de Dados de Produtos Controlados
previstos em Norma de Procedimento, por meio do Programa Validador fornecido
pelo fisco paranaense", ficando vedado para as demais finalidades da
apresentação do arquivo magnético;
20F.1.2. Deve ser gerado um registro para cada nota fiscal;
20F.1.3. CAMPO 06 - Preenchimento obrigatório;
20F.1.4. CAMPO 08 - Deverá conter o nome empresarial ou comercial do
transportador, se pessoa jurídica, ou o nome do transportador, se pessoa física,
preenchido sem abreviaturas, truncado após a posição 72;
20F.1.5. CAMPO 10 - Preencher conforme o tipo de transporte utilizado:
1 - Rodoviário;
2 - Ferroviário;
3 - Aquaviário;
4 - Aéreo;
5 - Dutoviário;
6 - Outros.
20F.1.6. CAMPO 11
20F.1.6.1. Preenchimento obrigatório para transporte rodoviário;
20F.1.6.2. Deixar em branco caso não se trate de transporte rodoviário.
20F.1.7. CAMPO 12 - Preenchimento obrigatório para qualquer tipo de transporte.
20F.1.8. CAMPO 13
20F.1.8.1. Preencher com a segunda placa do veículo transportador, se existir;
20F.1.8.2. Se o veículo transportador possuir somente uma placa deixar em
branco;
20F.1.8.3. Deixar em branco caso não se trate de transporte rodoviário.
20F.1.9. CAMPO 14
20F.1.9.1. Preencher com a UF da segunda placa do veículo transportador, se
existir;
20F.1.9.2. Se o veículo transportador possuir somente uma placa deixar em
branco;
20F.1.9.3. Deixar em branco caso não se trate de transporte rodoviário.
20F.1.10. CAMPO 15
20F.1.10.1. Preencher com a terceira placa do veículo transportador, se existir;
20F.1.10.2. Se o veículo transportador possuir somente uma ou duas placas deixar
em branco;
20F.1.10.3. Deixar em branco caso não se trate de transporte rodoviário.
20F.1.11. CAMPO 16
20F.1.11.1. Preencher com a UF da terceira placa do veículo transportador, se
existir;
20F.1.11.2. Se o veículo transportador possuir somente uma ou duas placas deixar
em branco;
20F.1.11.3. Deixar em branco caso não se trate de transporte rodoviário.
20F.1.12. CAMPO 17
20F.1.12.1. Preencher com o número da matrícula ou inscrição do veículo
transportador no órgão competente, quando não se trate de transporte rodoviário
ou dutoviário;
20F.1.12.2. No caso de transporte rodoviário ou dutoviário deixar em branco;
20F.1.12.3. No caso onde o transporte não seja rodoviário, ferroviário,
aquaviário, aéreo ou dutoviário, preencher com a forma utilizada para o
transporte da mercadoria;
20F.1.13. CAMPO 18 - Data da efetiva saída ou início do transporte da
mercadoria."
Alteração 814ª: Ficam prorrogados para 31 de agosto de 2007 os prazos previstos
no § 20 do art. 56; nos itens 13-D, 14, 14-A, 15, 17, 21, 40, 44, 47-A, 83, 90 e
101 do Anexo I; e nos itens 1-B, 13, 13-A, 13-C, 18-A e 18-B da Tabela I do
Anexo II (Convênio ICMS 76/07).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º.01.2008, em relação à alteração 809ª; a partir de
1º.04.2007, em relação à alteração 808ª; a partir de 31.7.2007, em relação à
alteração 814ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 15 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil