DECRETO Nº 47.701, DE
23 DE DEZEMBRO DE 2010.
(DOE 24/12/10)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no art. 58 da Lei n.º 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3319 - No Livro I, é dada nova redação à nota 01 do "caput" do inciso XVI do art. 23 e à nota 06 do "caput" do inciso VIII do art. 32, conforme segue:
"NOTA 01 - Ver: benefício do crédito presumido, art. 32, VIII; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CIX e CXVI."
"NOTA 06 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CIX e CXVI."
ALTERAÇÃO Nº 3320 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXVI, conforme segue:
"CXVI - aos estabelecimentos fabricantes de módulos de memória tipo DIMM montados em placas de circuito impresso, classificados no código 8473.30.42 da NBM/SH-NCM, de circuitos de memória permanente dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH, e outras memórias, circuitos integrados digitais ou analógicos, classificados nos códigos 8542.31.20, 8542.31.90, 8542.32.21, 8542.32.29 e 8542.39.39 da NBM/SH-NCM, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao valor do imposto incidente na operação.
NOTA 01 - Este crédito fiscal é restrito aos estabelecimentos industriais que produzam, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico, ou, ainda, que sejam beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Semicondutores (PADIS), conforme legislação federal, e será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização:
a) de quaisquer créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício fiscal, bem como dos serviços de transporte correspondentes, considerando-se a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados;
b) do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI, e do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, VIII.
NOTA 02 - Na hipótese de opção por este benefício, o contribuinte deverá:
a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico ou em decorrência da aplicação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Semicondutores (PADIS), conforme legislação federal;
b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação ao Fisco, quando exigido.
NOTA 03 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.
NOTA 04 - A desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando o contribuinte impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano."
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,