DECRETO Nº 47.611, DE
30 DE NOVEMBRO DE 2010.
(DOE 01/12/2010)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3301 - No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso XVI com a seguinte redação:
"XVI - mercadorias relacionadas na Subseção X da Seção IV do Apêndice II.
NOTA - Este diferimento exclui a utilização de qualquer benefício fiscal e não poderá ser utilizado cumulativamente com outro diferimento, mesmo que parcial, e em operações sujeitas à substituição tributária."
ALTERAÇÃO Nº 3302 - Na Seção IV do Apêndice II, fica acrescentada a Subseção X com a seguinte redação:
Subseção X
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, XVI
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas.
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
I |
Desperdícios, resíduos e aparas, de
plásticos |
3915 |
II |
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte
transversal seja superior a 1mm (monofios),
varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas
sem qualquer outro trabalho, de plásticos |
|
III |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos |
|
IV |
Revestimentos de pavimentos (pisos), de
plásticos, mesmo
auto-adesivos, em rolos ou em forma de
ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de
tetos, de plásticos |
|
V |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e
outras formas planas,
auto-adesivas, de
plásticos, mesmo em rolos |
|
VI |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e
lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não
estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma
semelhante a outras
matérias |
|
VII |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e
lâminas, de
plásticos |
3921 |
VIII |
Artigos de transporte ou de embalagem, de
plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos
para fechar recipientes, de
plásticos |
|
IX |
Outras obras de plásticos e obras de outras
matérias das posições 3901 a 3914 da NBM/SH-NCM |
|
X |
Outros cordéis, cordas e cabos, de
polietileno ou de
polipropileno |
5607.49.00 |
XI |
Armações para óculos, de
plásticos |
9003.11.00 |
XII |
Cateteres de poli (cloreto de
vinila), para
termodiluição |
9018.39.23 |
XIII |
Brinquedos de rodas para crianças e carrinhos
para bonecos |
9503.00.10 |
XIV |
Outros bonecos de seres humanos, mesmo
vestidos |
9503.00.22 |
XV |
Partes e acessórios para bonecos de seres
humanos |
9503.00.29 |
XVI |
Outros artigos para jogos de salão |
9504.90.90" |
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2010.