DECRETO Nº 47.611, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.
(DOE 01/12/2010)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3301 - No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso XVI com a seguinte redação:

"XVI - mercadorias relacionadas na Subseção X da Seção IV do Apêndice II.

NOTA - Este diferimento exclui a utilização de qualquer benefício fiscal e não poderá ser utilizado cumulativamente com outro diferimento, mesmo que parcial, e em operações sujeitas à substituição tributária."

ALTERAÇÃO Nº 3302 - Na Seção IV do Apêndice II, fica acrescentada a Subseção X com a seguinte redação:

Subseção X

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, XVI

NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas.

 

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

I

Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos

3915

II

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos



3916

III

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos


3917

IV

Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos



3918

V

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos


3919

VI

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias



3920

VII

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos

3921

VIII

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos


3923

IX

Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 da NBM/SH-NCM


3926

X

Outros cordéis, cordas e cabos, de polietileno ou de polipropileno

5607.49.00

XI

Armações para óculos, de plásticos

9003.11.00

XII

Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição

9018.39.23

XIII

Brinquedos de rodas para crianças e carrinhos para bonecos

9503.00.10

XIV

Outros bonecos de seres humanos, mesmo vestidos

9503.00.22

XV

Partes e acessórios para bonecos de seres humanos

9503.00.29

XVI

Outros artigos para jogos de salão

9504.90.90"

 

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2010.