DECRETO Nº 47.447, DE 27
DE SETEMBRO DE 2010.
(DOE 28/09/2010)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 1º-A do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3168 - É dada nova redação ao inciso V, conforme segue:
"V - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota prevista no inciso VII do art. 27 do Livro I, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação das seguintes mercadorias:
NOTA - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.
|
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
a) |
Ônibus,
micro-ônibus e
miniônibus |
8702 |
b) |
Veículos
automóveis principalmente concebidos para transporte de
pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a seis, incluído o motorista |
8703.33.10 |
c) |
Furgões |
8704 |
d) |
Chassis com
motor e cabina |
8704 |
e) |
Chassis com
motor |
8706.00.10 e
8706.00.90 |
f) |
Carrocerias
de ônibus, micro-ônibus, miniônibus
e furgões |
8707 |
ALTERAÇÃO Nº 3169 - Fica acrescentado o inciso XIV com a seguinte redação:
"XIV - mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição 8504 da NBM/SH-NCM:
|
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
a) |
Partes para
transformadores classificados nas
subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou
8504.34 |
8504.90.30 |
b) |
Painéis
elétricos |
8537 |
c) |
Peças
isolantes |
8547 |
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de setembro de 2010.