DECRETO Nº 47.001, DE 11
DE FEVEREIRO DE 2010.
(DOE 12/02/2010)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3034 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentada a nota 03 ao inciso XXX com a seguinte redação:
"NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II."
ALTERAÇÃO Nº 3035 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentada nota ao "caput" do inciso XC com a seguinte redação:
"NOTA - Este crédito fiscal fica limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente na respectiva operação de saída."
ALTERAÇÃO Nº 3036 - Na Seção IV do Apêndice II, é dada nova redação aos itens I e II da Subseção VI, conforme segue:
Item |
Mercadorias |
"I |
Máquinas e equipamentos destinados a
envasar bebidas e alimentos
líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em
embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças,
acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e
funcionamento
NOTA - Ver:
inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I,
art. 23, XIII, nota 02; e crédito fiscal presumido, Livro I,
art. 32, XC, "a". |
II |
Cartonados, tampas e canudos, utilizados no
envase de bebidas e alimentos
líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas
NOTA - Ver:
inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I,
art. 23, XXX, nota 03; e crédito fiscal presumido, Livro I,
art. 32, XC, "b"." |
Art. 2º -Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3037 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação à nota da alínea "b" do inciso XC, conforme segue:
"NOTA - Ver: diferimento parcial Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II."
Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2010.