DECRETO Nº 46.604, DE 17
DE SETEMBRO DE 2009.
(DOE 18/09/09)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 39/09, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4, publicado no Diário Oficial da União de 20/07/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2957 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso CLVI com a seguinte redação:
"CLVI - operações, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association - FIFA ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que relacionadas à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014.
NOTA 01 - Ver: isenção para as prestações de serviços, art. 10, XI; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIII.
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
NOTA 03 - A Receita Estadual expedirá instruções dispondo sobre:
a) a relação das demais pessoas com direito aos benefícios previstos neste inciso;
b) os procedimentos especiais para repetição de indébito;
c) o cumprimento de obrigações acessórias;
d) o tratamento simplificado garantido às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.
NOTA 04 - Esta isenção também se aplica às importações do exterior que forem efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, devendo ser observado o disposto nos arts. 9º, CI, e 23, XXVII.
NOTA 05 - Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados com isenção do ICMS, para:
a) entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
b) órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
c) instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades competentes."
ALTERAÇÃO Nº 2958 - No art. 10, fica acrescentado o inciso XI, com a seguinte redação:
"XI - prestações, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association - FIFA ou destinadas a ela, desde que relacionadas à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014.
NOTA 01 - Ver: isenção para as operações, art. 9º, CLVI; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIII.
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às prestações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
NOTA 03 - A Receita Estadual expedirá instruções dispondo sobre:
a) a relação das demais pessoas com direito aos benefícios previstos neste inciso;
b) os procedimentos especiais para repetição de indébito;
c) o cumprimento de obrigações acessórias;
d) o tratamento simplificado garantido às pessoas jurídicas não domiciliadas no País."
ALTERAÇÃO Nº 2959 - No art. 35, fica acrescentado o inciso XXIII com a seguinte redação:
"XXIII - às operações e prestações relacionadas à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014, beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 9º, CLVI, e 10, XI."
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,