DECRETO Nº 46.532, DE 04
DE AGOSTO DE 2009.
(DOE 05/08/2009)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2914 - No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso IX com a seguinte redação:
"IX - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VIII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota prevista no inciso VII do artigo 27 do Livro I, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:
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Descrição |
Código
NBM/SH-NCM |
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a) |
Torres para geração de energia eólica |
7308.20.00 |
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b) |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta
de matérias fibrosas celulósicas |
8439.10.90 |
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c) |
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel
ou cartão |
8439.30.90 |
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d) |
Máquinas e aparelhos para extração de óleo
animal ou vegetal e para produção de biodiesel |
8479.20.00 |
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e) |
Embarcações |
8906.90.00 |
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f) |
Outros bens de capital produzidos sob
encomenda |
8419.40.20, 8419.50.90, 8419.89.99,
8478.10.90 e 8479.89.99 |
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ALTERAÇÃO Nº 2915 - Na Seção IV do Apêndice II, fica acrescentada a Subseção VIII, conforme segue:
Subseção VIII
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IX
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de torres para geração de energia eólica, máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para acabamento de papel ou cartão, para extração de óleo e para produção de biodiesel, embarcações e bens de capital produzidos sob encomenda.
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
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I |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço
não ligado, de largura igual ou superior a
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7208 |
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II |
Produtos laminados planos de aço inoxidável,
de largura igual ou superior a
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7219 |
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III |
Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção
circular, de aços inoxidáveis |
7306.40.00 |
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IV |
Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes,
de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios
para construções |
7308.90 |
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Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de agosto de 2009.