DECRETO Nº 45.997, DE 17
DE NOVEMBRO DE 2008.
(DOE 18/11/2008)
Dispõe sobre o pagamento do imposto vencido durante a paralisação funcional nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
considerando a paralisação dos serviços bancários em razão da greve encerrada em 22 de outubro de 2008;
considerando, ainda, as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para a quitação de seus débitos com o Erário Estadual em razão dessa paralisação,
D E C R E T A:
Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2742 - No art. 44, a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Para fins do previsto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 10 a 22 de outubro de 2008."
ALTERAÇÃO Nº 2743 - O inciso IV do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004 e de 10 a 22 de outubro de 2008."
Art. 2º -Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:
ALTERAÇÃO Nº 087 - Fica acrescentado o § 21 ao art. 14 com a seguinte redação:
"§ 21 - Para fins do previsto no § 6º, não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 10 a 22 de outubro de 2008."
Art. 3º -Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156, de 31/03/89:
ALTERAÇÃO Nº 069 - No art. 31, o parágrafo único passa a ser § 1º, e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:
"§ 2º- Para fins do previsto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 10 a 22 de outubro de 2008."
Art. 4º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2008.