DECRETO Nº 45.850, DE 03
DE SETEMBRO DE 2008.
(DOE 04/09/08)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 08/07/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Ajuste SINIEF 06/08
ALTERAÇÃO Nº 2682 - No Apêndice VII, é dada nova redação à nota e ao título da Tabela A, conforme segue:
"NOTA - O CST será composto de três dígitos justapostos, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e o 2º e o 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do imposto."
"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço"
II - Ajuste SINIEF 09/08
ALTERAÇÃO Nº 2683 - Na alínea "a" do § 2º do art. 58 do Livro II, o número 2 passa a ser número 3 e fica acrescentado o número 2 com a seguinte redação:
"2 - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação", e, no campo Informações Complementares, a expressão "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../..."."
Art. 2º -Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2684 - No Apêndice XIII, os itens CLII a CLXIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"CLII |
Roteador digital |
8517.62.4 |
CLIII |
Multiplexadores digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s |
|
CLIV |
Outros aparelhos elétricos para telecomunicações |
8517.62.77 |
CLV |
Módulo microprocessado para gerenciamento de redes |
8517.62.59 |
CLVI |
Aparelho de sinalização acústica ou visual |
8531.10.90 |
CLVII |
Teclado (parte do aparelho de sinalização) |
|
CLVIII |
Multireceptor (parte do aparelho de sinalização) |
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CLIX |
Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização) |
|
CLX |
Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização) |
|
CLXI |
Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado |
8531.10.90 |
CLXII |
Relé fotoelétrico e relé fototemporizado microprocessado |
8536.49.00 |
CLXIII |
Sensor de presença e temporizador microprocessado |
8536.50.90" |
Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,