DECRETO Nº 45.739, DE 01 DE JULHO DE 2008.
(DOE 02/07/2008)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 23 e 44/08, publicados no Diário Oficial da União de 09/04/08, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2633 - No inciso XXV do art. 9º do Livro I, fica revogada a nota 06 e é dada nova redação às notas 04 e 07 a 09, conforme segue:
"NOTA 04 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada pela SUFRAMA, mediante:
a) disponibilização da Declaração do Ingresso, no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA para fins de controle e fiscalização das operações;
b) disponibilização de arquivo eletrônico, por meio de sua página na Internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso das mercadorias na ZFM;
c) parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da solicitação."
"NOTA 07 - Na hipótese de a mercadoria internada vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.
NOTA 08 - Será tida, também, como desinternada, a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
NOTA 09 - Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal."
Art. 2º -Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2634 - No art. 59 do Livro II, é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:
"II - na hipótese de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitir documento fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação a expressão "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
NOTA 01 - Para fins de atualização da base de cálculo a que se refere a nota 02 do "caput", no documento fiscal constará como valor da mercadoria o vigente na data da sua efetiva saída do estabelecimento.
NOTA 02 - Na hipótese de ser emitido Cupom Fiscal, as indicações exigidas serão informadas no campo das informações suplementares."
Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2633, a 1º de junho de 2008.
Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de julho de 2008.