DECRETO Nº 45.738, DE 01
DE JULHO DE 2008.
(DOE 02/07/2008)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 130/07, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 19/07, publicado no Diário Oficial da União de 21/12/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2630 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a nota 05 ao inciso CI com a seguinte redação:
"NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica às operações com bens ou mercadorias abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/02."
ALTERAÇÃO Nº 2631 - No art. 23 do Livro I:
a) fica acrescentada a nota 05 ao inciso XXVII com a seguinte redação:
"NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica às operações com bens ou mercadorias abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/02."
b) fica acrescentado o inciso XLIII com a seguinte redação:
"XLIII - 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a partir de 24 de junho de 2008, nas saídas interestaduais que antecederem a exportação de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e que venham a ser subseqüentemente importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/02.
NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo aplica-se também:
a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração.
NOTA 02 - Esta redução da base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, devendo a opção ser consignada no livro RUDFTO.
NOTA 03 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no 1º dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
NOTA 04 - Alternativamente ao benefício previsto no "caput", o contribuinte poderá optar por redução de base de cálculo que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), ficando vedado, nesta hipótese, o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais e devendo ser observado o disposto nas notas 02 e 03.
NOTA 05 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada:
a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
c) a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional.
NOTA 06 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte."
ALTERAÇÃO Nº 2632 - Fica acrescentado o Apêndice XXXIII, conforme apenso a este Decreto.
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de julho de 2008.