DECRETO Nº 45.708, DE 11 DE JUNHO DE 2008.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 20/08, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/08, publicado no Diário Oficial da União de 30/04/08, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2622 - No "caput" do art. 32, é dada nova redação à nota 05, conforme segue:
"NOTA 05 - Fica vedada, a partir de 1º de maio de 2008, a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária ou hipoteca."
Art. 2º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 20/08, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/08, publicado no Diário Oficial da União de 30/04/08, a revogação do art. 11 do Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, de que trata o art. 1º do Decreto nº 45.418, de 21/12/07 (DOE 26/12/07), produz efeitos retroativamente a 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º -Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2623 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação à nota 02 do inciso XXXIII, conforme segue:
"NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado:
a) à quantidade de arroz em casca correspondente às saídas interestaduais, no mês da adjudicação, de arroz beneficiado, considerando-se que a cada 0,65 kg de arroz beneficiado corresponde 1 kg de arroz em casca;
b) ao valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto incidente nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, referidas no "caput" deste inciso."
Art. 4º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 1º, a 1º de janeiro de 2008.
Art. 5º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2008.