DECRETO Nº 45.603, DE 11 DE ABRIL DE 2008.
(DOE 14/04/2008)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2582 - No Livro III:
a) no art. 9º, fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:
"NOTA 05 - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo
poderá ser transferida do contribuinte substituto para outro contribuinte,
mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e os contribuintes
envolvidos."
b) no art. 34, o parágrafo único passa a ser o § 1º e fica acrescentado o § 2º
com a seguinte redação:
"§ 2º - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo
poderá ser transferida do contribuinte substituto para outro contribuinte,
mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e os contribuintes
envolvidos."
ALTERAÇÃO Nº 2583 - No Livro V:
a) no art. 17, o número 2 da alínea "c" do inciso II e o numero 2 da alínea "b"
do inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:
"2 - 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31
de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor
mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de
peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins;"
"2 - 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15
de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA,
código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais)
em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para
produtos autopropulsados e outros fins."
b) no art. 18, o número 1 da alínea "c" do inciso II e o numero 1 da alínea "b"
do inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de
abril de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo
de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de colchoaria;"
"1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de
maio de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA,
código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais)
em cada parcela, quando se tratar de colchoaria;"
c) no art. 19, a alínea "c" do inciso II e a alínea "b" do inciso III passam a
vigorar com a seguinte redação:
"c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de
Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 6
(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de
2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$
100,00 (cem reais) em cada parcela;"
"b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2008 e, as demais, no mesmo dia
dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor
mínimo de R$ 100,00 (cem reais) em cada parcela."
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2008.