DECRETO Nº 45.577, DE 31 DE MARÇO DE 2008.
(DOE 01/04/2008)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2576 - No art. 32 do Livro I:
a) no inciso XXVI, é dada nova redação à nota do "caput" e às alíneas "c" e "d",
conforme segue:
"NOTA - A partir de 1º de outubro de 2008, a apropriação deste crédito fiscal
está condicionada a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das
mercadorias referidas no "caput" sejam adquiridas de estabelecimento deste
Estado."
"c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 30 de setembro
de 2008;
"d) 32% (trinta e dois por cento), a partir de 1º de outubro de 2008;"
b) é dada nova redação ao inciso LXIII, conforme segue:
"LXIII - aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que
houver débito de imposto, de leite fluido, acondicionado para consumo humano em
embalagens de até 1 litro, de produção própria, em montante igual ao que
resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, dos
percentuais a seguir indicados:
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as embalagens
utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no "caput" sejam
adquiridas:
a) a partir de 1º de outubro de 2008, de estabelecimento deste Estado;
b) a partir de 1º de julho de 2009, de estabelecimento fabricante de embalagens
deste Estado.
a) quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento):
1 - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de abril a 30 de
setembro de 2008;
2 - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de outubro de
2008;
b) quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento):
1 - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de abril a 30 de
setembro de 2008;
2 - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de outubro de
2008;"
ALTERAÇÃO Nº 2577 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do
inciso LXXXIV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"LXXXIV - no período de 1º de junho de 2007 a 31 de março de 2009, aos
estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas
internas de nafta petroquímica, de produção própria, classificada no código
2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização por estabelecimento
adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, conforme
definido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;"
Art. 2º -Fica revogado o Decreto nº 45.428, de 27/12/07, ficando restaurados os
efeitos do inciso XXXIII do art. 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, na redação dada pelo Decreto nº 44.385, de
06/04/06.
Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de março de 2008.