DECRETO Nº 45.559 DE 19 DE MARÇO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 20/3/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2570 - No Livro V:
a) no "caput" do art. 17 fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
"NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica aos monofilamentos de polímeros
de cloreto de vinila, classificados no código 3916.20.0 da NBM/SH-NCM."
b) fica acrescentado o art. 20 com a seguinte redação:
"Artigo 20. O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em
30 de abril de 2008, monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila,
classificados no código 3916.20.0 da NBM/SH-NCM, recebidos sem substituição
tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente,
acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista
e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá
ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de maio de
2008.
I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de junho de 2008, o arquivo
eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";
NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico
www.sefaz.rs.gov.br, na opção"Downloads", e será transmitido pelo sistema de
Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.
II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as
mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado
pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre
este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 183, II, ou § 1º, conforme
o caso;
b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos
termos do RICMS, Livro V, art. 20";
NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas
Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".
c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de
Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 20
(vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de agosto
de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$
300,00 (trezentos reais) em cada parcela;
III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as
mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque
acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do
percentual indicado no Livro III, art. 183, II, ou § 1º, conforme o caso, o
percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na
determinação do valor devido no mês de maio de 2008, conforme tabela do Anexo I
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06;
b) recolher o valor do imposto apurado em até 20 (vinte) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de setembro de 2008 e. as demais, no
mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido
o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.
ALTERAÇÃO Nº 2571 - Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentada nota à alínea
"a" do item XX com a seguinte redação:
"NOTA - O disposto nesta alínea aplica-se a partir de 1º de maio de 2008."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos a 1º de fevereiro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CÉZAR BUSATTO,
Chefe da Casa Civil.