DECRETO Nº 45.558 DE 19 DE MARÇO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), e altera o Decreto nº 42.304, de 18 de
junho de 2003, que fixa os critérios de aferição de evasão escolar e de
mortalidade infantil previstos na Lei nº 11.038, de 14/11/97.
(DOE - 20/3/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, V, da Constituição do Estado.
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 148, ratificado nos termos
da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01,
publicado no Diário Oficial da União de 04/01/08, fica introduzida a seguinte
alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2568 - No art. 9º, é dada nova redação ao "caput" dos incisos
CXXIII e CXXXIV, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
"CXXIII - recebimentos, até 30 de abril de 2008, de bens relacionados no
Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo
imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei
Federal nº 11.033, de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados
neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de
mercadorias;"
"CXXXIV - saídas internas, até 30 de abril de 2008, de bens relacionados no
Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e á Ampliação
da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de
21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e
movimentação de mercadorias;"
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2569 - No Apêndice XX, ficam revogados os itens XL a XLII, XLIV e
LIX a LXI.
Art. 3º O inciso II do art. 1º do Decreto nº 42.304, de 18 de junho de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o coeficiente de mortalidade infantil referido no inciso VI e no § 2º,
ambos do art. 1º da referida Lei, será apurado considerando-se apenas a
mortalidade infantil por causas evitáveis estabelecida nos termos da Portaria nº
1.121, de 17/06/02, do Ministério da Saúde."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos, quanto à alteração nº 2568, a 1º de janeiro de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CÉZAR BUSATTO,
Chefe da Casa Civil.