DECRETO Nº 45.522 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 29/2/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2555 - Na tabela do art. 5º, ficam incluídos os Convs. ICMS 11 e
98/07 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 2556 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a
seguinte redação:
"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto
nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs.
ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53,
63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71. 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e
85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103,
121, 122, 140, 148 e 156/02; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/03; 5, 64 e 101/04; 33, 78
e 168/05; 1, 22 e 62/06; 8, 11 e 98/07; Atos COTEPE/ICMS 47/03; 15 e 42/05;
56/06."
ALTERAÇÃO Nº 2557 - No art. 135:
a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 e a nota 03, ambas do "caput" do inciso II,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto Alíquota
Interna Interestadual
1 Gasolina "A" 118,53% 191,37%
2 Óleo Diesel 30,29% 48,06%
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes
percentuais de margem de valor agregado:
Produto Alíquota
Interna Interestadual
1 Gasolina "A" 111,51% 182,01%
2 Óleo Combustível 15,01% 38,57%
3 Óleo Diesel 43,04% 62,55%
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os
seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto Alíquota
Interna Interestadual
1 Gasolina "A" 173,84% 265,12%
2 GLP 173,78% 211,11%
3 Óleo Diesel 51,91% 72,62%
NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com
álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para
o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 43,09%
(quarenta e três inteiros e nove centésimos por cento), nas operações internas,
e de 73,04% (setenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas
operações interestaduais."
b) as alíneas "a" a "c" e "f" do inciso II passam a vigorar com a seguinte
redação, mantida a redação das notas da alínea "b":
"a) quando se tratar de álcool hidratado, 31,35% (trinta e um inteiros e trinta
e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 54,12% (cinqüenta e
quatro inteiros e doze centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina "A", 68,78% (sessenta e oito inteiros e setenta
e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 125,04% (cento e vinte e
cinco inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 128,98% (cento e vinte e oito inteiros e noventa e
oito centésimos por cento), nas operações internas, e 160,20% (cento e sessenta
inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
"f) quando se tratar de óleo diesel, 22,69% (vinte e dois inteiros e sessenta e
nove centésimos por cento), nas operações internas, e 39,42% (trinta e nove
inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
c) o número 2 da alínea "a" do inciso III passa a vigorar com a seguinte
redação:
"2 - não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista
do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato
COTEPE/ICMS, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual
de margem de valor agregado de 22,69% (vinte e dois inteiros e sessenta e nove
centésimos por cento), nas operações internas, e 39,42% (trinta e nove inteiros
e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
d) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar
com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto Alíquota
Interna Interestadual
1 Gasolina "A" 118,53% 191,37%
2 Óleo Diesel 30,29% 48,06%
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COF1NS, prevalecerão os seguintes
percentuais de margem de valor agregado:
Produto Alíquota
Interna Interestadual
1 Gasolina "A" 111,51% 182,01%
2 Óleo Diesel 43,04% 62,55%
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os
seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto Alíquota
Interna Interestadual
1 Gasolina "A" 173,84% 265,12%
2 GLP 173,78% 211,11%
3 Óleo Diesel 51,91% 72,62%
e) as alíneas "a" a "c" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte
redação:
"a) quando se tratar de gasolina "A", 68,78% (sessenta e oito inteiros e setenta
e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 125,04% (cento e vinte e
cinco inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 22,69% (vinte e dois inteiros e sessenta e
nove centésimos por cento), nas operações internas, e 39,42% (trinta e nove
inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 128,98% (cento e vinte e oito inteiros e noventa e
oito centésimos por cento), nas operações internas, e 160,20% (cento e sessenta
inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
CÉSAR BUSATTO,
Chefe da Casa Civil.
Iara Wortmann,
Chefe da Casa Civil Adjunto.