DECRETO Nº 45.498 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 27/2/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 118/07, ratificado nos
termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ
nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 22/10/07, fica introduzida a
seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2546 - No art. 9º do Livro I, a alínea "d" do inciso CXIV passa a
vigorar com a seguinte redação:
"d) peg interferon alfa-2A, classificado no código 3004.90.95, da NBM/SH-NCM;"
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 124/07, ratificado nos
termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ
nº 16, publicado no Diário Oficial da União de 20/11/07, e no Convênio ICMS
148/07, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme
Ato Declaratório CONFAZ nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 04/01/08,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2547 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do
inciso LXXXIX, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2008,
destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:"
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 147/07, ratificado nos
termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ
nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 04/01/08, ficam introduzidas as
seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2548 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXLVI,
conforme segue:
"CXLVI - operações, no período de 4 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009,
com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa
Nacional de Informática na Educação - ProInfo em seu Projeto Especial Um
Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela
Portaria nº 522, de 09/04/97:
NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica quando, cumulativamente:
a) a operação estiver contemplada com a desoneração das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) a aquisição for realizada por meio de processo licitatório, efetuado pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
c) na hipótese de importação dos produtos relacionados na alínea "b" do "caput"
deste inciso, a operação estiver contemplada, também, com a desoneração do
Imposto de Importação.
NOTA 03 - O contribuinte deverá deduzir do preço da mercadoria o valor
equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando
expressamente na Nota Fiscal a referida dedução.
a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.30.12,
8471.30.19 e 8471.30.90, da NBM/SH-NCM;
b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais."
ALTERAÇÃO Nº 2549 - No art. 35 do Livro I, a alínea "a" do inciso IV passa a
vigorar com a seguinte redação:
"a) as isenções de que trata o art. 9º, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX,
LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX,
CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV e CXLVI;
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento da AIDS
(XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para
Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência
a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para
distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação
deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI);
veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros
Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV)
(LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das
energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de
assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos
localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia
Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX);
veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de
Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos
pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas
nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta,
suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX);
energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei
Federal nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores
enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias
usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus,
microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da
doença de Chagas (CXLIV) e computadores portáteis educacionais (CXLVI)."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos, quanto à alteração nº 2546, a 22 de outubro de 2007, quanto à alteração
nº 2547, a 1º de novembro de 2007, e, quanto às alterações nos 2548 e 2549, a 4
de janeiro de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2008.
Registre-se e publique-se.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
CÉSAR BUSSATTO,
Chefe da Casa Civil.