DECRETO Nº 45.426 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 28/12/2007)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2496 - No art. 32 do Livro I:
a) é dada nova redação à nota 02 do "caput" do inciso XI, conforme segue:
"NOTA 02 - A apropriação destes créditos fiscais:
a) exclui a apropriação de quaisquer outros créditos fiscais presumidos
relativos à entrada de gado vacum, ovino e bufalino e de carne e produtos
comestíveis resultantes do abate desses animais, ressalvado o previsto no inciso
XXXVIII, "b";
b) fica restrita ao estabelecimento abatedor que proceda efetivamente ao abate;
c) fica condicionada, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pela
Receita Estadual."
b) fica acrescentada a nota 03 à alínea "c" do inciso XI, conforme segue:
"NOTA 03 - A partir de 1º de outubro de 2008, o crédito fiscal presumido
previsto nesta alínea fica reduzido para 1% (um por cento) se os referidos
produtos não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções
baixadas pela Receita Estadual."
c) no inciso XXXVIII, é dada nova redação à alínea "a", mantida a redação de
suas notas, conforme segue:
"a) a partir de 1º de abril de 2008, de até 2% (dois por cento) sobre o valor
FOB das operações de saída com essas mercadorias, conforme segue:
Relação mínima entre aquisições de estabelecimentos deste Estado e total das
aquisições Percentual de crédito presumido admitido
1- 35% 0,33%
2- 40% 0,67%
3- 45% 1,00%
4- 50% 1,33%
5- 55% 1,67%
6- 60% 2,00%
d) é dada nova redação ao inciso XLV, mantida a redação de suas notas, conforme
segue:
"XLV - até 31 de dezembro de 2008, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas
para o exterior de carne desossada de gado bovino abatido no próprio
estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de
3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto
devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, quanto às alíneas "a" e "c" da alteração nº 2496, a partir de 1º de
abril de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil