DECRETO Nº 45.423 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 27/12/2007)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2494 - No art. 23, é dada nova redação às notas 01 e 02 do "caput"
do inciso XVI, conforme segue:
"NOTA 01 - Ver: beneficio do crédito presumido, art. 32, VIII; e beneficio do
não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI.
NOTA 02 - Esta redução da base de cálculo não se aplica às saídas de terminais
portáteis de telefonia celular."
ALTERAÇÃO Nº 2495 - No art. 32:
a) ficam acrescentadas as notas 03 a 05 ao "caput" do inciso VIII, conforme
segue:
"NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte,
hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de
cálculo previsto no art. 23, XVI.
NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste
inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no 1º dia de um novo
ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31
de dezembro do mesmo ano.
NOTA 05 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os
estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será
consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento."
b) é dada nova redação ao inciso XXXI, conforme segue:
"XXXI - aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos
relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI:
NOTA - Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o
estabelecimento atacadista.
a) de 1º de março de 2002 a 31 de março de 2008, em montante igual ao que
resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base
de cálculo do imposto na operação de que decorreu a entrada dos referidos
produtos, desde que adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante e,
ainda, que:
1 - as aquisições diretas de estabelecimento fabricante representem mais de 90%
(noventa por cento) do total das entradas nos estabelecimentos distribuidores do
contribuinte;
2 - os produtos venham a ser comercializados em operações internas tributadas;
b) a partir de 1º de janeiro de 2007, em montante igual à parcela do imposto
destacado em Nota Fiscal relativa a recebimento dos referidos produtos oriundos
de outra unidade da Federação não apropriada como crédito por força do disposto
no art. 33, II;
NOTA - Este crédito fiscal:
a) fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande
do Sul e aplica-se somente durante o período de vigência do referido Termo, no
qual, mediante análise da situação individual da empresa, sejam estabelecidos um
ou mais dos seguintes compromissos que a empresa deve assumir:
1 - geração ou manutenção de empregos;
2 - aumento da abrangência do uso da Nota Fiscal Eletrônica;
3 - outros compromissos estabelecidos em decorrência da avaliação individual da
empresa;
b) não poderá ser adotado, em cada operação, cumulativamente com o previsto na
alínea "a" deste inciso."
c) é dada nova redação ao inciso LVI, conforme segue:
"LVI - a partir de 1º de abril de 2008, aos estabelecimentos fabricantes, nas
saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos,
classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 12%, em
montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento)
sobre o valor da operação;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se
AOD CINHA DE MORAES JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA
Secretário Extraordinário da Casa Civil
CÉSAR KASPER DE MARSILLAC
Subchefe Jurídico da Casa Civil