DECRETO Nº 45.418 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 26/12/2007)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 104/03, ratificado nos
termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ
nº 14, publicado no Diário Oficial da União de 07/11/03, fica introduzida a
seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2488 - Fica revogado o art. 11 do Livro V e fica acrescentada a
nota 05 ao "caput" do art. 32 do Livro I, conforme segue:
"NOTA 05 - Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2008, a apropriação de
crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário
constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver
parcelado."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 18/05, ratificado nos termos
da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05,
publicado no Diário Oficial da União de 25/04/05, ficam introduzidas as
seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2489 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao "caput" dos
incisos VIII e IX, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
"VIII - saídas internas, de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, das
seguintes mercadorias:"
"IX - saídas internas, de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, das
seguintes mercadorias:"
ALTERAÇÃO Nº 2490 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" dos
incisos IX e X, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
"IX - 40% (quarenta por cento), de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008,
nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"
"X - 70% (setenta por cento), de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008,
nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 148/07, publicado no Diário
Oficial da União de 18/12/07, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2491 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso VI
conforme segue:
"VI - 60% (sessenta por cento), até 30 de abril de 2008, no fornecimento de
refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim
como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas,
excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"
Art. 4º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 149/07, publicado no Diário
Oficial da União de 18/12/07, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2492 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" dos
incisos XIII e XIV, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
"XIII - nas saídas, de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008, de máquinas,
aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:"
"XIV - nas saídas, de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008, de máquinas e
implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:"
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, cm Porto Alegre, 21 de dezembro de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JÚNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA
Secretário Extraordinário da Casa Civil.
César Kasper de Marsillac,
Subchefe Jurídico da Casa Civil