DECRETO Nº 45.418 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(DOE - 26/12/2007)



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 104/03, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 14, publicado no Diário Oficial da União de 07/11/03, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2488 - Fica revogado o art. 11 do Livro V e fica acrescentada a nota 05 ao "caput" do art. 32 do Livro I, conforme segue:

"NOTA 05 - Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2008, a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 18/05, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05, publicado no Diário Oficial da União de 25/04/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2489 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao "caput" dos incisos VIII e IX, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:

"VIII - saídas internas, de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, das seguintes mercadorias:"

"IX - saídas internas, de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, das seguintes mercadorias:"

ALTERAÇÃO Nº 2490 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" dos incisos IX e X, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:

"IX - 40% (quarenta por cento), de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"

"X - 70% (setenta por cento), de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"

Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 148/07, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/07, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2491 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso VI conforme segue:

"VI - 60% (sessenta por cento), até 30 de abril de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"

Art. 4º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 149/07, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/07, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2492 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" dos incisos XIII e XIV, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:

"XIII - nas saídas, de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:"

"XIV - nas saídas, de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:"

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, cm Porto Alegre, 21 de dezembro de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JÚNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA

Secretário Extraordinário da Casa Civil.

César Kasper de Marsillac,

Subchefe Jurídico da Casa Civil