DECRETO Nº 45.388 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007
Concede remissão parcial e dispensa do pagamento de juros e multas relacionados
com o ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação e modifica o
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS).
(DOE - 10/12/2007)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 139/06, ratificado nos
termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ
nº 02, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/07, relativamente às
prestações onerosas de serviços de comunicação na modalidade de monitoramento e
rastreamento de veículo e carga:
I - fica concedida remissão parcial do ICMS, de forma que o valor a ser
recolhido resulte em carga tributária líquida equivalente à aplicação dos
seguintes percentuais sobre o faturamento bruto dos serviços:
a) 3% (três por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2003;
b) 4% (quatro por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
c) 6% (seis por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005;
d) 8% (oito por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.
II - fica dispensado o pagamento do valor correspondente a juros e multas
devidos pela falta de recolhimento do ICMS decorrente de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde
que o pagamento do valor do imposto seja efetuado integralmente, em moeda
corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
a) 100% (cem por cento), se recolhido em até 10 parcelas mensais;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido em até 20 parcelas mensais;
c) 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 30 parcelas mensais;
d) 70% (setenta por cento), se recolhido em até 40 parcelas mensais;
e) 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 50 parcelas mensais;
f) 50% (cinqüenta por cento), se recolhido em até 60 parcelas mensais.
§ 1º O beneficio previsto neste artigo:
a) não confere qualquer direito de restituição ou de compensação de tributos
recolhidos a este Estado ou a qualquer outra unidade da Federação, em razão dos
serviços indicados no "caput" deste artigo;
b) será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes
das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de
serviços mencionados no "caput" deste artigo, relativos aos períodos abrangidos
pelo benefício.
§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
a) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços
de comunicação indicados no "caput" deste artigo, o valor total dos serviços
cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma e
prazos deste artigo;
b) não questione a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços indicadas
no "caput" deste artigo, judicial ou administrativamente;
c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua
iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, que visem o afastamento da
cobrança de ICMS sobre as prestações de serviços arroladas no "caput" deste
artigo;
d) recolha integralmente débito remanescente do imposto previsto nos incisos
deste artigo, ou inicie o pagamento parcelado até 30 de novembro de 2007;
e) observe os mecanismos de controle estabelecidos;
f) solicite prévia autorização ao Coordenador do Grupo Setorial de Administração
Tributária - Comunicações, da Receita Estadual;
g) firme declaração de que aceita e se submete às exigências deste Decreto e que
renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência
do ICMS nas prestações de serviços mencionadas no "caput", sob pena de perda dos
benefícios outorgados.
§ 3º O descumprimento das alíneas "a" a "d", do § 2º, implica no imediato
cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se
integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente
exigível.
Art. 2º Ainda com fundamento no disposto no Convênio ICMS 139/06, ratificado nos
termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ
nº 02, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/07, fica introduzida a
seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2476 - No art. 24 do Livro I, fica acrescentado o inciso VI com a
seguinte redação:
"VI - 48% (quarenta e oito por cento) nas prestações de serviço de comunicação
onerosas, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
NOTA 01 - O imposto é devido em favor da unidade da Federação de localização do
tomador do serviço.
NOTA02 - Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade da
Federação diversa da do tomador do serviço, o pagamento do imposto poderá ser
efetuado por meio de GNRE.
NOTA 03 - O prestador do serviço deverá enviar mensalmente a cada unidade da
Federação de localização do tomador do serviço relação contendo:
a) razão social do tomador do serviço, e inscrição no CNPJ e no CGC/TE;
b) período de apuração (mês/ano);
c) valor total faturado do serviço prestado;
d) base de cálculo;
e) valor do ICMS cobrado.
NOTA 04 - Esta redução da base de cálculo é de adoção facultativa pelo
contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17,
ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer
créditos fiscais."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos quanto à alteração nº 2476 a 8 de janeiro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
AOD CUNHA DE MORAES JÚNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA
Secretário Extraordinário da Casa Civil.