DECRETO Nº 45.388 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007

Concede remissão parcial e dispensa do pagamento de juros e multas relacionados com o ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(DOE - 10/12/2007)



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 139/06, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 02, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/07, relativamente às prestações onerosas de serviços de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga:

I - fica concedida remissão parcial do ICMS, de forma que o valor a ser recolhido resulte em carga tributária líquida equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o faturamento bruto dos serviços:

a) 3% (três por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003;

b) 4% (quatro por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;

c) 6% (seis por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005;

d) 8% (oito por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.

II - fica dispensado o pagamento do valor correspondente a juros e multas devidos pela falta de recolhimento do ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

a) 100% (cem por cento), se recolhido em até 10 parcelas mensais;

b) 90% (noventa por cento), se recolhido em até 20 parcelas mensais;

c) 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 30 parcelas mensais;

d) 70% (setenta por cento), se recolhido em até 40 parcelas mensais;

e) 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 50 parcelas mensais;

f) 50% (cinqüenta por cento), se recolhido em até 60 parcelas mensais.

§ 1º O beneficio previsto neste artigo:

a) não confere qualquer direito de restituição ou de compensação de tributos recolhidos a este Estado ou a qualquer outra unidade da Federação, em razão dos serviços indicados no "caput" deste artigo;

b) será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no "caput" deste artigo, relativos aos períodos abrangidos pelo benefício.

§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:

a) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação indicados no "caput" deste artigo, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma e prazos deste artigo;

b) não questione a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços indicadas no "caput" deste artigo, judicial ou administrativamente;

c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, que visem o afastamento da cobrança de ICMS sobre as prestações de serviços arroladas no "caput" deste artigo;

d) recolha integralmente débito remanescente do imposto previsto nos incisos deste artigo, ou inicie o pagamento parcelado até 30 de novembro de 2007;

e) observe os mecanismos de controle estabelecidos;

f) solicite prévia autorização ao Coordenador do Grupo Setorial de Administração Tributária - Comunicações, da Receita Estadual;

g) firme declaração de que aceita e se submete às exigências deste Decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas no "caput", sob pena de perda dos benefícios outorgados.

§ 3º O descumprimento das alíneas "a" a "d", do § 2º, implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 2º Ainda com fundamento no disposto no Convênio ICMS 139/06, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 02, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/07, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2476 - No art. 24 do Livro I, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:

"VI - 48% (quarenta e oito por cento) nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

NOTA 01 - O imposto é devido em favor da unidade da Federação de localização do tomador do serviço.

NOTA02 - Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade da Federação diversa da do tomador do serviço, o pagamento do imposto poderá ser efetuado por meio de GNRE.

NOTA 03 - O prestador do serviço deverá enviar mensalmente a cada unidade da Federação de localização do tomador do serviço relação contendo:

a) razão social do tomador do serviço, e inscrição no CNPJ e no CGC/TE;

b) período de apuração (mês/ano);

c) valor total faturado do serviço prestado;

d) base de cálculo;

e) valor do ICMS cobrado.

NOTA 04 - Esta redução da base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 2476 a 8 de janeiro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

AOD CUNHA DE MORAES JÚNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA

Secretário Extraordinário da Casa Civil.