DECRETO RS Nº 45.366 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2007
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 30/12/2007)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 74/07, ratificado nos
termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ
nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 31/07/07, ficam introduzidas as
seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2465 - No art. 9º:
a) no inciso VIII, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Ver: hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, IX; e benefício
do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI."
b) no inciso IX, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver: hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, X; e benefício do
não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI."
ALTERAÇÃO Nº 2466 - No art. 23:
a) no inciso IX, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Ver: hipótese de isenção, art. 9º, VIII; e benefício do não-estorno
do crédito fiscal, art. 35, XXI."
b) no inciso X, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver hipótese: de isenção, art. 9º, IX; e benefício do não-estorno do
crédito fiscal, art. 35, XXI."
ALTERAÇÃO Nº 2467 - No art. 35:
a) as alíneas "a" e "b" do inciso IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) as isenções de que trata o art. 9º, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX,
LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX,
CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI e CXLIV;
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento da AIDS
(XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para
Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência
a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para
distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação
deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI);
veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros
Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII);
preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e
eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de
seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI);
equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII);
veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos
adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo
Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de
Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e
Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica,
as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de
17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse
Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos
destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, microônibus e
embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios (CXLI) e reagente para diagnóstico da doença de
Chagas (CXLIV).
b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII e
XXXVII;
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não-planos (XVII);
produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de
alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII) e gasolina e álcool anidro e
hidratado para fins combustíveis (XXXVII)."
b) fica acrescentado o inciso XXI com a seguinte redação:
"XXI - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e
embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na
industrialização dos produtos que venham a sair com as isenções ou as reduções
de base de cálculo previstas nos arts. 9º, VIII e IX, e 23, IX e X.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se às isenções e às reduções de base
de cálculo para insumos e produtos destinados à agropecuária."
Art. 2º -Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2468 - No Livro I, fica revogado o inciso XVI do art. 9º.
Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, quanto às alterações nos 2465 a 2467, a partir de 1º de março de 2008.
Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil.
César Kasper de Marsillac
Subchefe Jurídico da Casa Civil.