DECRETO Nº 45.302 DE 30 DE OUTUBRO DE 2007
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 31/10/2007)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2443 - No Livro V, o art. 16 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 16. O estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de
telefonia móvel que detiver em estoque, em 30 de setembro de 2007, as
mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, recebidas sem
substituição tributária, elaborará relação discriminada do referido estoque, com
base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, frete ou carreto e
demais despesas debitadas ao destinatário, remetendo cópia à Receita Estadual,
até o dia 15 de novembro de 2007, devendo:
NOTA - O item mencionado refere-se a aparelhos celulares e cartões inteligentes
("smart cards" e "sim card").
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as
mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o valor do estoque;
b) emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos
termos do RICMS, Livro V, art. 16";
c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a" no livro Registro de
Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES ÇOM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 4
(quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de
outubro de 2007, e as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor
mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada parcela;
II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as
mercadorias em estoque, aplicando sobre o valor do estoque o percentual de ICMS
correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do
valor devido no mês de outubro de 2007, conforme tabela do Anexo I da Lei
Complementar Federal nº 123/06;
b) recolher o valor do imposto em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, sendo a primeira em 21 de novembro de 2007, e as demais, no mesmo
dia dos meses subseqüentes, mediante GA, obedecido o valor mínimo de R$ 500,00
(quinhentos reais) em cada parcela.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de outubro de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JÚNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil