DECRETO Nº 44.094 de 03.11.2005
(DOE de 04.11.2005)



Altera o Decreto 44.052, de 06/10/05, que instituiu o "Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Rio Grande do Sul".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de possibilitar aos contribuintes as condições para regularização de sua situação fiscal, mediante a adesão e pagamento de seus débitos tributários provenientes de ICM e/ou ICMS no âmbito do "Programa de Recuperação de Créditos",

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no Convénio ICMS 125/05, de 27/10/05, fica modificado o Decreto 44.052, de 06/10/05, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

1 - No art. 2º, é dada nova redação ao inciso II do "caput" e às alíneas "a" e "b" do § 1º, conforme abaixo:

"II - 100% (cem por cento) do valor da multa atualízada monetariamente e 80% (oitenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 30 de novembro de 2005;"

"a) até 27 de outubro de 2005, para pagamento com as reduções previstas no inciso I;"

"b) até 25 de novembro de 2005, para pagamento com as reduções previstas no inciso II;"

II - É dada nova redação ao art. 3º, conforme abaixo:

"Artigo 3º Os créditos tributários constituídos até 31 de julho de 2005 oriundos de multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, poderão ser pagos cora redução de 70% (setenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor da multa, da atualizaçâo monetária e dos juros, desde que o pagamento ocorra até 30 de novembro de 2005, ou de 50% (cinquenta por cento), se o pagamento ocorrer até 26 de dezembro de 2005."

III - No art. 9º-A, é dada nova redação à alínea "d" do inciso II, conforme abaixo:

"d) no campo 18 (CÓDIGO E VALOR DE ARRECADAÇÃO), o código de receita 216 e o valor total a ser pago, já considerados os benefícios; e"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

I - 07/10/05, em relação ao inciso I, especificamente no tocante à nova redação estabelecida para a alínea "a", do § Io do art. 2º do Dec. 44.052,

II - 03/11/05, em relação ao inciso III;

II - 28/10/05, em relação aos demais dispositivos.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2005.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado

PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,
Secretário de Estado da Fazenda