DECRETO Nº 44.094 de 03.11.2005
(DOE de 04.11.2005)
Altera o Decreto 44.052, de 06/10/05, que instituiu o "Programa de Recuperação
de Créditos do Estado do Rio Grande do Sul".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando a
necessidade de possibilitar aos contribuintes as condições para regularização de
sua situação fiscal, mediante a adesão e pagamento de seus débitos tributários
provenientes de ICM e/ou ICMS no âmbito do "Programa de Recuperação de
Créditos",
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no Convénio ICMS 125/05, de 27/10/05, fica modificado o
Decreto 44.052, de 06/10/05, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
1 - No art. 2º, é dada nova redação ao inciso II do "caput" e às alíneas "a" e
"b" do § 1º, conforme abaixo:
"II - 100% (cem por cento) do valor da multa atualízada monetariamente e 80%
(oitenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 30 de novembro de
2005;"
"a) até 27 de outubro de 2005, para pagamento com as reduções previstas no
inciso I;"
"b) até 25 de novembro de 2005, para pagamento com as reduções previstas no
inciso II;"
II - É dada nova redação ao art. 3º, conforme abaixo:
"Artigo 3º Os créditos tributários constituídos até 31 de julho de 2005 oriundos
de multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, poderão ser pagos
cora redução de 70% (setenta por cento) do valor total, neste compreendido o
valor da multa, da atualizaçâo monetária e dos juros, desde que o pagamento
ocorra até 30 de novembro de 2005, ou de 50% (cinquenta por cento), se o
pagamento ocorrer até 26 de dezembro de 2005."
III - No art. 9º-A, é dada nova redação à alínea "d" do inciso II, conforme
abaixo:
"d) no campo 18 (CÓDIGO E VALOR DE ARRECADAÇÃO), o código de receita 216 e o
valor total a ser pago, já considerados os benefícios; e"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a:
I - 07/10/05, em relação ao inciso I, especificamente no tocante à nova redação
estabelecida para a alínea "a", do § Io do art. 2º do Dec. 44.052,
II - 03/11/05, em relação ao inciso III;
II - 28/10/05, em relação aos demais dispositivos.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2005.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado
PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,
Secretário de Estado da Fazenda