APÊNDICE
IV
MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL,
REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, II
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo do imposto em operações internas.
ITEM | MERCADORIAS |
I | Açúcar |
II | Arroz beneficiado |
III | Banha suína |
IV | Batata |
V | Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM |
NOTA BUSINESS: Item "V" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007 (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2452, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007 | |
VI |
Carne e produtos comestíveis,
inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de
frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e
bufalino" |
VII | Cebola |
VIII | Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes |
IX | Erva-mate, inclusive com adição de açúcar,
espécies vegetais ou aromas naturais NOTA BUSINESS: Item "IX" alterado partir do DECRETO Nº 44.281 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006) |
X | Farinhas de mandioca, de milho e de trigo |
XI | Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja |
XII | Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes |
XIII | Leite fluido |
XIV | Margarina e cremes vegetais |
XV | Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração |
NOTA BUSINESS: Item "XV" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007 (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2452, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007 | |
XVI | óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva |
XVII | Ovos frescos |
XVIIII | Pão |
XIX | Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido |
XX | Sal |
XXI | Misturas e pastas para a preparação de
produtos de padaria, classificadas no código1901.20.00 da NBM/SH-NCM NOTA BUSINESS: Item "IX" alterado partir do DECRETO Nº 44.281 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006) |